quarta-feira, dezembro 26, 2007

SOBRE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Segundo a Lei ainda em vigor, o Ministério Público goza de autonomia EXTERNA e INTERNA.

A autonomia EXTERNA consiste em o Ministério Público não receber orientações externas à sua estrutura, seja de quem for, incluindo do poder político, designadamente do governo.

A autonomia INTERNA consiste em os Magistrados do Ministério Público deverem objectar de ilegalidade quanto a quaisquer ordens ou instruções da hierarquia, incluindo o PGR e poderem objectar de consciência jurídica, por violação grave desta, em relação a quaisquer ordens ou instruções da hierarquia, com excepção do PGR, ao qual apenas têm o poder/dever de objectar de ilegalidade.

Tudo isto busca o seu fundamento em que o Ministério Público está vinculado aos princípios da legalidade e objectividade, isto é, que está vinculado à Lei e à verdade, sem qualquer princípio de oportunidade, garantindo, pois, a igualdade de tratamento legal de todos os cidadãos, já que levará, com objectividade e segundo a legalidade, todos casos que assim o mereçam, e apenas esses, ao conhecimento dos Tribunais.

Tudo isto é muito bonito, teoricamente.

É uma construção que qualquer um, de boa-fé e de boa vontade, abraçará.

PORÉM, na realidade prática, nada disso poderá acontecer.

Se um Magistrado do Ministério Público (com eventual excepção de um qualquer apadrinhado por um qualquer conde, visconde, marquesa ou duque com forte capacidade de lobbying junto da PGR/CSMP) objectar de ilegalidade ou de consciência jurídica, poderá ser FEROZMENTE perseguido, disciplinarmente, pela PGR (e tanto mais ferozmente quanto, ao invés de ter como padrinho um daqueles nobres feudais, o tiver como inimigo – e falo por experiência própria).

Depois, se “esse” Magistrado do Ministério Público, for perseguido FEROZMENTE pela PGR e, dentro desta, alguém, e para tanto, usar de documentos falsos contra o Magistrado visado e a PGR não investigar por que isso aconteceu, não investigar os seus próprios crimes e, pura e simplesmente ignorá-los, o que se poderá fazer?

Se recorrermos a qualquer um dos poderes políticos, estes responderão una voce que a PGR tem autonomia legal e que há que respeitá-la.

Ou seja: na PRÁTICA, os Magistrados do Ministério Público poderão não ter qualquer autonomia INTERNA, contrariamente ao que está consagrado na Lei (com as eventuais excepções assentes em lobbys).

Quanto à autonomia EXTERNA, será certo que a PGR não receberá ordens exteriores a ela mas, na prática, a mesma PGR poderá fazer “política criminal e disciplinar”, quando quiser defender os seus próprios pontos de vista ou dos lobbys a que poderá estar sujeita.

Na prática, pois, a PGR poderá fazer “política”, comportando-se acima, fora e para além da Lei.

Ora, a política deve ser deixada ao poder político.

Se, na prática, e em princípio, os magistrados do Ministério Público poderão não ter autonomia INTERNA e a autonomia EXTERNA apenas poderá permitir que a PGR possa cometer, em nome de uma qualquer “política”, ilegalidades sem qualquer controlo político ou externo, há que fazer coincidir a Lei com a realidade que esta permitirá.

Por que não acabar, na Lei, com a autonomia INTERNA do Ministério Público, bem como com a autonomia EXTERNA?

Já que a primeira poderá existir só para “alguns” e, para a generalidade, simplesmente poderá não existir, na prática.

E já que a segunda poderá permitir que a PGR possa fazer “política” contra a legalidade sem qualquer controlo político ou de quem quer que seja.

Já que, pelo contrário, acabando-se com esta última, poder-se-ia exigir aos políticos responsáveis pela “política” da PGR que assumissem o resultado das suas opções, com todas as suas consequências, legais e políticas.

É que, com o “sistema” que temos, nada disto poderá ser possível.

Não deveríamos entregar, pois, ao contrário do que hoje acontece, a responsabilidade das “políticas” da PGR ao poder político, perante quem o PGR deveria reportar e de quem deveria receber ordens e instruções sobre política criminal e disciplinar?

É que, se assim fosse, ninguém mais teria ilusões sobre o que poderá ser, na prática, o Ministério Público, e poder-se-ia qualquer um defender das eventuais “perseguições” ou “omissões” ilegais deste, em sede legal e política.

Poder-se-ia objectar: mas então, e os Tribunais?

Não poderão estes controlar as ilegalidades da PGR?

Ora, ora, responder-se-á: a PGR poderá “filtrar”, positiva ou negativamente, o que poderá chegar aos Tribunais, com os seus próprios critérios “políticos”, com as “provas” que bem entenderá recolher e com eventuais práticas de MÁ-FÉ que nenhum Tribunal, até hoje, terá condenado, por acreditar que ela é “isenta”, “imparcial” e “objectiva” e que só deverá obediência à Lei, a qual, muito pelo contrário, lhe compete defender.

Antes assim fosse garantido, como acreditará qualquer Tribunal, com base na legalidade vigente, mas que ASSIM PODERÁ NÃO SER, NA PRÁTICA!

E, depois, quando os Tribunais se pronunciam sobre as ilegalidades da PGR, chegam a passar-se anos infindáveis, o que leva a que os danos, na prática, sejam irreparáveis.

A Lei vigente, e todo o seu espírito, que consagra a autonomia EXTERNA e INTERNA do Ministério Público, poderá ser, no dia a dia, violada grosseiramente pela PGR; poderá ser uma dolorosa fraude para muitos magistrados do Ministério Público conscientes e de boa-fé e igualmente para muitos cidadãos inocentes.

Para quê, então, a autonomia do Ministério Público ainda consagrada legalmente?!

Há que ponderar:

O sistema vigente é muito bom, teoricamente.

Mas, na prática, poderá ser uma FRAUDE.

O sistema alternativo colocaria nas mãos do poder político as opções de política criminal, abandonaria, legalmente, o princípio da legalidade estrita e introduziria o princípio da oportunidade.

Faria, afinal, coincidir a PRÁTICA da legalidade vigente com a sua eventual REALIDADE, assente esta, agora, numa outra legalidade, mas retirando-lhe a possível carga FRAUDULENTA que poderá encerrar a primeira.

Todos saberiam com o que contar.

Todos saberiam que o poder disciplinar público e o poder de acção criminal teriam, a montante, um controlo político e actuariam em conformidade, precavendo-se atempadamente.

Defenderiam, então, todos, que isenção, imparcialidade e legalidade, sem qualquer “política” a montante, deveriam ser sempre e apenas monopólio inalienável do Poder Judicial, para que haja sempre Juízes em Berlim!

Qual o melhor sistema?

Responda quem souber, mas eu cá, por mim, sei, dolorosamente, do que “a casa gasta” com a Lei vigente da “AUTONOMIA” do Ministério Público, consagrada em nome do pretenso respeito pela “objectividade” e “defesa” da legalidade de modo “igual” para todos!

É que se o sistema vigente é tão bom quanto a sua teorética axiológica fundamental de suporte parece ser, espero pela demonstração de que as aporias referidas são controláveis na prática, pelo menos no que, escandalosamente, à minha pessoa toca!

Aguardo feedback

terça-feira, dezembro 25, 2007

DESMONTANDO UMA "CABALA" NO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sou magistrado do Ministério Público desde o ano de 1979.

De Julho de 1980 a Julho de 1986 exerci funções, como Delegado do Procurador da República, em Santiago do Cacém, onde fui classificado, pela primeira vez, e com BOM COM DISTINÇÃO.

Estive em exercício de funções, como Delegado do Procurador da República, na comarca de Benavente, entre Outubro de 1987 e Dezembro de 1993.

Havia sido objecto de inspecção ao meu serviço, nesta comarca, em 1990, tendo obtido, outra vez, a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, homologada pelo CSMP em Julho de 1991.

Em 6 de Janeiro de 1994 sou colocado como Procurador da República no Algarve, por ter sido promovido a tal cargo, por antiguidade e mérito.

Em 1995 desencadeia-se uma campanha, na comarca de Benavente, contra um indivíduo que colaborava com o Tribunal daquela comarca, “chefiada” por uma imbecil duma funcionária judicial (que, enquanto tal, havia tirado o curso de “direito”) e que havia ascendido a “magistrada” do Ministério Público.

Havia que perseguir tal indivíduo e todos os que com ele tinham contactos, como era o caso da generalidade dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e funcionários judiciais e do Ministério Público.

Encontrava-se, pois, a minha pessoa, no “lote” dos “suspeitos” para aquela imbecil.

“Detectou”, então, a mesma imbecil “magistrada”, que eu havia dado um despacho “ilegal” para “beneficiar” tal indivíduo, objecto principal da sua perseguição.

Aparece, então, um cretino dum inspector do Ministério Público que, após contactos com a imbecil “magistrada”, participa disciplinar e criminalmente contra a minha pessoa, referenciando tal despacho meu “ilegal”, com base numa certidão do respectivo processo e em que o mesmo cretino OMITIA MAIS DE VINTE DOCUMENTOS com base nos quais havia sido dado, por mim, tal despacho.

Este mesmo cretino vem a iniciar o processo disciplinar contra a minha pessoa, no qual faz, sempre em contacto com a imbecil “magistrada”, várias diligências, incluindo a audição de “testemunhas”, todas do Ministério Público, desde funcionárias a “magistrados”, todas elas, no alto da sua cretina ignorância jurídica, considerando o meu despacho “ilegal” e discorrendo sobre as “ligações” que eu tinha com o indivíduo a perseguir (este último, apesar da “pujança” persecutória, nunca foi condenado, pelo poder judicial, tudo já com trânsito em julgado, por nada do que foi acusado pela imbecil “magistrada”).

Este mesmo cretino inspector vem a ser substituído por um outro, ainda mais cretino e imbecil, juridicamente falando, que “trabalha” o meu despacho “ilegal” e vai construir, a montante, toda uma história ascorosa para dar “lógica” à razão de ser de tal despacho meu, buscando encontrar todo um encadear de situações denunciadoras disso.

E é assim que tal cretino/imbecil actua e propõe, a final, a minha pena de demissão, o que é aceite pela PGR/CSMP, que a homologa ao reafirmar a “ilegalidade” do meu despacho para “beneficiar” um “amigo”.

Só que o meu despacho, afinal, é LEGAL, e não beneficiou, nem podia beneficiar, quem quer que fosse, como disseram o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, no âmbito do processo-crime que me moveram sobre os mesmos factos.

Entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo reconheceu a LEGALIDADE do meu despacho e ANULOU a decisão que impôs a pena de demissão, por erro nos pressupostos de facto, isto é, por falta de factos que pudessem levar à condenação, de cuja decisão a PGR/CSMP, contumazmente, recorreu, com efeito suspensivo, recurso esse que se encontra pendente.

Assim, demonstrado está que toda a “lógica” que o segundo inspector cretino “montou”, a montante, para explicar o meu despacho “ilegal” não passa de repulsiva calúnia contra a minha pessoa.

Só que essa calúnia entrou, como “verdade”, nos “circuitos” da PGR/CSMP, donde aquele recurso, referido como contumaz (e mais: relativamente às minhas funções como Procurador da República em Évora, corre outro processo disciplinar contra a minha pessoa, pendente de recurso contencioso, em que me puniram com pena de inactividade por um ano, porque arquivei um processo-crime contra um funcionário judicial de quem, alegam, era “amigo” e para o “beneficiar”, bem como objectei de consciência jurídica contra a proposição de acções cíveis de anulação de fraccionamentos porque, alegam, quis “beneficiar” JUÍZES DE DIREITO “amigos” – e mais ainda: como alegam que dei um primeiro despacho “ilegal” para “beneficiar” um “amigo”, todos os despachos que passei a dar são alegadamente “ilegais e para “beneficiar amigos” e, portanto, como sou alegadamente “desonesto” e uma “nódoa jurídica”, classificaram-me de “medíocre”, o que está igualmente pendente de recurso contencioso – vejam bem o que acontece quando as cretinices e calúnias do MP chegam aos “circuitos” da PGR/CSMP!).

Com base nas decisões criminais daqueles referidos Tribunais Superiores requeri pedido de REVISÃO do processo disciplinar punitivo, o que foi aceite e em que foi relator um VERDADEIRO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (honra lhe seja!).

Corre termos o processo de REVISÃO, para o qual foi nomeado um Inspector que tenho por HONESTO e SABEDOR, e juridicamente COMPETENTE, ao qual expliquei, pormenorizadamente, a LEGALIDADE ABSOLUTA do meu primeiro despacho posto em crise por toda aquela imbecilidade e incompetência do Ministério Público, desde a funcionária/”magistrada” até aos cretinos dos inspectores referidos, passando tudo por bom e correcto aos olhos dos “sábios”/membros da PGR/CSMP.

A ver vamos como RELATA o processo de REVISÃO este que, assim tenho, também é um VERDADEIRO MAGISTRADO, e o que fará relativamente aos imbecis, cretinos e caluniadores dos seus “colegas”, embora me tenha feito uma referência verbal de que o meu despacho seria NÃO ILEGAL, “figura” jurídica que, prontamente, rebati, dizendo não existir, pois os despachos ou são ILEGAIS ou são LEGAIS.

Sintomático?, ou não?

Estas perguntas têm razão de ser, porque referenciar que o meu primeiro despacho é NÃO ILEGAL poderá dar “cobertura” a toda a calúnia em que assentou, a montante, a “lógica” imbecil e cretina “justificativa” de um despacho “ilegal” que, a final, é LEGAL!

A ver vamos se, e quem, “beneficia”, ou não, “amigos” ou protege, ou não, ilegalmente o “sistema” aqui traçado!

A pouca-vergonha e a injustiça têm que acabar, ainda que tenham que rolar cabeças!

LEGALMENTE, claro!

Trata-se de uma oportunidade imperdível para se (re)afirmar o Estado de Direito democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa!
....x....
Nota: actualize-se AQUI.

2ª NOTA: Afinal o inspector instrutor do processo de Revisão não é um verdadeiro Magistrado, pois não passa de mais um dos que defende a "casa", sem querer saber da Justiça para nada, uma vez que está subordinado à "justiça" dos interesses "corporativos", como se pode ver AQUI.


segunda-feira, dezembro 24, 2007

NATAL 2007...

É o QUINTO NATAL que se esvai e passa (2003...2004...2005...2006...2007!) desde que os INCOMPETENTES e PREPOTENTES pseudo-magistrados/mas apenas funcionários e “políticos” da Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público (PGR/CSMP) me retiraram, ilegalmente, a CIDADANIA...

domingo, dezembro 16, 2007

CLEOPATRAMOON - APELO

Descobri, há poucos dias, que só se pode visitar o blog da Cleópatra por convite, como se pode ver AQUI.
Como tinha o hábito de o visitar, sempre com prazer e respeitando as boas regras de educação em casa alheia, atrevo-me a perguntar à Mma.: o que posso fazer para ser convidado a continuar a frequentar o seu cantinho na web?
Perdoar-me-á esta ousadia, estou certo, Cara Cleópatra.
Um muito obrigado para si.

NOTA: este meu apelo contribuiu para que o Cleopatramoon reabrisse ao público como coisa pública, como se pode ver AQUI. Mais uma vez, obrigado, Cara Cleópatra.

quinta-feira, dezembro 13, 2007

CUIDADO!

Os governantes estão a “apertar” de tal modo a sociedade que, qualquer dia, não haverá gravidade apenas em “crimes da noite” mas também em “crimes do dia”.

Será que todo o mundo ensandeceu e que já não há consciência de que certas causas é que produzem certos efeitos?

É preciso válvulas de escape para as populações, mas…

Não há dinheiro para a vida do dia-a-dia, já nem se pode comer um chouriço caseiro, nem um queijo da serra genuíno, beber um copo da quinta privada, uma ginginha na tasca, uma sopa de legumes tirados da horta particular, nem sequer fumar…

Cuidado!

Olhem que isto tudo pode “rebentar”!

Depois, nem as equipas especiais de repressão nos valerão!

CUIDADO!

EM QUE PAÍS É QUE O PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO NÃO PRESCREVE?



Suponhamos que, num certo país, um funcionário público ou um magistrado comete uma falta disciplinar.

Nesse país, se os “factos” que a integram não forem sequer investigados no prazo de três anos a contar da sua prática, prescreve o procedimento.

Se as faltas, na sua materialidade – isto é, se os factos "comprovadamente" (para ele, claro, órgão decisor) integrarem falta – forem conhecidas do dirigente máximo de serviço e não for instaurado procedimento disciplinar no prazo de três meses, a contar de tal conhecimento, o procedimento prescreve igualmente.

Se o procedimento não prescrever em qualquer dos apontados casos, o processo disciplinar nunca mais prescreve, pois a mera existência do processo SUSPENDE a sua prescrição, sem qualquer prazo.

Pode decorrer durante toda a vida do visado que NÃO PRESCREVE!

A Lei que prevê tal regime, dirá alguém, deve ser do Burkina Fasso ou de um qualquer país africano ou asiático atrasado e sem “democracia”…

POIS NÃO É!

É O REGIME LEGAL EM PORTUGAL!

Não acreditam?

Pois vão ver a Lei portuguesa (e aproveitem para estudar a “douta” jurisprudência sobre o assunto)!

terça-feira, dezembro 11, 2007

Ó EUCÁRIA! POR QUÉ NO TE CALLAS?

A "douta" Eucária, para quem a conhece funcionalmente, continua a ter intervenções processuais, em representação do CSMP, despudoradamente de MÁ-FÉ e aos senhores Juizes Administrativos impõe-se a sua (dela) condenação, como tal, sob pena de, a não ser assim, o Estado de Direito democrático que temos parecer não existir para sancionar a PGR/CSMP segundo a Lei - e que, aliás, deixaria uma senhora destas desprestigiar impunemente quem devia comportar-se com respeito pela verdade e com honestidade.
Já que ela assim se porta, apenas me resta, por enquanto, perguntar:
POR QUÉ NO TE CALLAS?, Ó EUCÁRIA!

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sábado, dezembro 08, 2007

AINDA SOBRE AS ESCUTAS TELEFÓNICAS

Qualquer pessoa minimamente informada e realista saberá que os “serviços secretos” – a “inteligência” – de qualquer País do Mundo faz escutas telefónicas para obter “informações” do interesse do Estado e para sua defesa.

Discute o Povo, presentemente, em Portugal (e não só), se as escutas telefónicas pelos “serviços secretos”, devem ou não ser “legalmente admitidas” e, se sim, se devem ou não ser autorizadas por um juiz.

Santa ingenuidade.

(E santa ingenuidade, porque basta pensar no sistema ECHELON ou na NSA, que controlam, diariamente, milhões de telefonemas, faxes, e-mails, em todo o mundo, servidos por super-computadores com “dicionários inteligentes” para detecção de “alvos” a trabalhar prioritariamente).

AS ESCUTAS TELEFÓNICAS pelos “serviços secretos”, muito ao contrário das para fins judiciários, na visão dos Estadistas, NÃO DEVEM NUNCA SER AUTORIZADAS POR UM JUIZ.

Primeiro porque, a não ser assim, o juiz apenas se limitaria a “despachar” todos os dias autorizações para escutas, numa rotina sem sentido, já que o Estado o que visa com tais “escutas” é estar permanentemente informado sobre tudo o que se passa e que possa pôr em causa a sua própria "subsistência" ou a sua própria “segurança” ou da Colectividade. Não há “alvos” previamente definidos, porque os “alvos” são TODOS, já que de todos se obtêm “informações”, embora haja depois um trabalho político e prioritário sobre determinados “alvos”, já “escutados”.

Depois, porque teríamos um juiz a encarnar a posição de “político” responsável por tal subsistência e segurança do Estado ou da Colectividade, o que, manifestamente, não está dentro das funções políticas e legais de um juiz.

O problema que se levanta, esse sim, é quando as “informações” obtidas pelos “serviços secretos” através das suas “escutas telefónicas” indiciam crime comum, “informações” essas que são passadas pelos “serviços secretos” aos órgãos de polícia criminal, designadamente à Polícia Judiciária, para investigação criminal.

Ora, quando as “escutas telefónicas” são usadas como meio de prova para incriminar judiciariamente alguém, só são válidas se previamente autorizadas por um juiz. É isso – e só isso - que a Constituição e a Lei Portuguesa exigem.
E mesmo que assim não fosse, os "serviços secretos" sempre negariam a existência de tais "escutas". E como não há "provas" delas...Por isso que tais "serviços" são "secretos".

Quanto ao controlo das “informações” obtidas pelos “serviços secretos”, designadamente através das “escutas telefónicas”, a única coisa que interessa aos políticos e estadistas é que os RELATÓRIOS sobre as mesmas sejam fidedignos, isto é, que correspondam a realidades de facto e não a “falsificações” da realidade com fins meramente políticos – embora possa também não ser assim: lembremo-nos do caso da Administração de George W. Bush que “encomendou”Relatórios’ aos seus “serviços secretos” em como o Iraque possuía “armas de destruição massiva”, que depois apresentou ao Mundo, e com os quais “ludibriou” Blair, Aznar e Durão Barroso (como este último já reconheceu publicamente) e “aldrabou” todo o Mundo, para justificar a invasão do mesmo Iraque, previamente definida, para defesa dos interesses petrolíferos dos Estados Unidos e da estrutura económica mundial e “ocidental”.

Já agora, pensem nisso.

E sem ilusões.

Sem a “santa ingenuidade”.
NOTA: este artigo foi comentado em per-espectivas.

quarta-feira, dezembro 05, 2007

O MEU COMBATE (CONTRA AS PRÁTICAS ILEGAIS DA PGR/CSMP)

"Aprendi a lição da PGR.



"Mas a “lição” da PGR continua plenamente em vigor.

NOTA:
O RECURSO do processo disciplinar referido já foi conhecido pelo STA, em 13.02.07 (ao fim de quase SEIS ANOS), tendo sido ANULADA a decisão punitiva, por violação de Lei, de que a PGR/CSMP interpôs recurso, com efeito suspensivo, e que se encontra pendente.

segunda-feira, dezembro 03, 2007

ENCÍCLICA "SPE SALVI" DE BENTO XVI

Pode ser lida AQUI
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