sexta-feira, novembro 28, 2008

PGR/CSMP SEM RAZÃO

Embora sem ter sido ainda notificado oficialmente, soube ontem que a PGR/CSMP PERDEU o recurso que havia interposto para o Pleno do STA, da deliberação da Secção deste que havia ANULADO a decisão que me aplicou a pena disciplinar de demissão.
É verdade. Depois de a PGR/CSMP me ter aplicado a pena de demissão, em 14 de Dezembro de 2000 - por factos de 1993 -, do que houve reclamação minha e recurso contencioso, tal decisão foi ANULADA, por erro nos pressupostos de facto, pela Secção do contencioso administrativo do STA, em 13 de Fevereiro de 2007, do que a PGR/CSMP interpôs recurso para o Pleno do mesmo contencioso daquele mesmo Tribunal Superior, o qual, por decisão de 27 de Novembro de 2008, foi julgado IMPROCEDENTE.
Resta-me ser notificado oficialmente da última referida decisão, esperar que a mesma transite em julgado, e apresentar-me ao serviço, pois fui afastado de funções deste em 27 de Fevereiro de 2003.

NOTA: até 1999, os recursos contenciosos das decisões que aplicassem penas disciplinares de demissão (e outras de grande gravidade) a magistrados, tinham efeito SUSPENSIVO, isto é, tais decisões administrativas apenas se executavam com o trânsito em julgado da condenação. A partir daquele ano, tais recursos de tais decisões administrativas passaram a ter apenas efeito meramente devolutivo. E A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA!?!?!, referida AQUI? Há quem acuse o legislador de fazer normas "adaptadas" a certos processos criminais... A mim me parece também que há corporações que levam o legislador a "adaptar" normas aos interesses persecutórios daquelas...

segunda-feira, novembro 03, 2008

Os "vírus" e psicoses processuais da Justiça e a Medicina

Pode-se afirmar, sem receio de grandes erros, que apenas 10% do que as Acusações Públicas dizem corresponde, genericamente, à verdade, e que os restantes 90% são PURA INVENÇÃO.
Genericamente, os Acusadores Públicos não partem dos factos para a Lei (tecnicamente, subsunção jurídica), mas partem da Lei (fattispecie) retorcendo e INVENTANDO "factos" para que estes se adaptem àquela.
Depois, o que é INVENTADO - e que "entra" no processo -, tarde ou nunca desaparece, por mais que o Arguido prove, designadamente com documentos autênticos, que o INVENTADO é isso mesmo, INVENTADO.
São os "vírus" processuais.
Uma vez entrados no processo continuam a existir para toda a VIDA.
Daí Cunha Rodrigues ter referido AQUI que os Magistrados, mesmo os dos Tribunais Superiores, procuram a verdade pela eliminação do erro.
E isto quando o eliminam.
Como a "nossa" Justiça copia muito (é o corta-e-cola da informática), até que se deixe de copiar o INVENTADO, anda o Arguido toda a VIDA a tentar eliminar o "erro" da INVENÇÃO mas tarde ou nunca o consegue.
Ainda não há "anti-vírus" na Justiça portuguesa contra o INVENTADO.
INVENTARAM que eu tinha um "amigo" (quando sou, antes, Amigo de toda a humanidade!) para me poderem imputar falta de imparcialidade, num despacho, que diziam "ilegal".
Como ficou demonstrado que o despacho era LEGAL, reforçaram a INVENÇÃO fazendo do "amigo" não só amigo mas "compadre" (sendo que nenhum tem filhos).
É caso para dizer: ele há cada psicose acusatória!
São os "vírus" processuais, já não os iniciais, mas os "acrescentados".
Digo: ele há cada "virose" processual!
E repito: ele há cada psicose acusatória!
Como a Justiça não as consegue combater, só há uma alternativa: entregar a Justiça à Medicina, pois a esta é que compete combater "viroses" e psicoses, em sedes generalista e psiquiátrica.
Aonde isto já chegou!
Já agora, pensem nisso!
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