quarta-feira, dezembro 30, 2009

AINDA SOBRE OS DESPACHOS DO PGR NO CASO DAS ESCUTAS

Os despachos do presidente do STJ sobre as escutas ao Primeiro-Ministro foram tornados públicos, AQUI, em 30.12.09, sendo que o primeiro daqueles despachos tem a data de 3.09.09 e o segundo a data de 27.11.09.

Dado o tempo decorrido entre a prolação de tais despachos e a sua publicação e aceitando que os conteúdos dos mesmos correspondem com as datas neles apostas, façamos uma breve análise do que neles se diz e das consequências para os despachos do PGR.

Lê-se, na sua Nota à Comunicação Social (que se pode ler na íntegra, AQUI), de 23.12.09, do PGR, no seu ponto 1.º que:


“Recebidas que foram na Procuradoria-Geral da República certidões extraídas daquele inquérito, o Procurador-Geral da República proferiu em 23.07.2009 um despacho onde se escreveu como conclusão:

“a) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, n.ºs 1, 7 e 8, 188º, 11º, n.º 2, alínea b), e 190º do Código de Processo Penal, são nulos os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro.

“b) Não existem, mesmo abstraindo desta nulidade, indícios probatórios que determinem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro, designadamente pela prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.”

“E, em 18.11.2009, outro despacho no qual se concluiu da seguinte forma:

“a) Não existem, no conjunto dos documentos examinados, elementos de facto que justifiquem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro José Sócrates e/ou qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática do referido crime de atentado contra o Estado de Direito;

“b) Entregues que se encontram as certidões e CDs ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aguardar-se-á que se pronuncie sobre os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro;”

Lê-se, agora, porém, no despacho do pSTJ, de 27.11.09, a fls. 8, nº 6, que:

"6. A decisão do Pr. STJ ao abrigo do artigo 11º, nº 2, al. b) do CPP, é proferida no exercício do poder jurisdicional e deve ser tomada no processo: o processo enviado pelo M.P. no qual foram proferidos os despachos do PGR, integrado por um conjunto de certidões e elementos extraídos do inquérito nº 362/08.1JAAVR, e que constitui parte integrante deste inquérito, especificamente organizado com a finalidade de permitir o exercício da referida competência."

Significa isto que o pSTJ proferiu tal despacho no âmbito do inquérito de Aveiro, com os elementos previstos no artº 268º, nº 4 do Código de Processo Penal, tendo sido dispensada a apresentação de todo aquele inquérito, bastando-se com os elementos deste, corporizados nas certidões que lhe foram apresentadas pelo PGR?

Se assim fosse, nunca seria nulo, como muitos invocavam, tal despacho, com o argumento de não ter sido proferido no âmbito de um inquérito, mas apenas num expediente “administrativo”.

Mas o despacho do pSTJ diz que o conjunto das certidões e elementos extraídos do inquérito 362/08.1JAAVR (...) constitui parte integrante deste inquérito, especificamente organizado com a finalidade de permitir o exercício da referida competência. A que inquérito, afinal, se refere o pSTJ? Ao de Aveiro ou ao formado pelo conjunto das certidões especificamente organizado...[para] o exercício da referida competência?
A redacção do despacho do pSTJ é sibilinamente dúbia, falando eufemisticamente.
Para tirar qualquer dúvida, necessário se torna conhecer os despachos do PGR para se apurar se alguma vez mandou instaurar como inquérito o conjunto das certidões (o que parece ser, desde já, de afastar, porque na PGR não há inquéritos-crime e, no caso, o inquérito teria que ser instaurado nas secções criminais do STJ, "ex vi" do artº 11º, nºs 3, al. a) e 7 do Código de Processo Penal, o que nunca foi referido nos despachos do pSTJ).
Não havendo inquérito, mas expediente avulso ou administrativo, os despachos do pSTJ são nulos.
Mas, continuemos a apreciar os despachos do pSTJ como se fossem válidos.

Diz-se no despacho do pSTJ, de 3.09.09, a fls. 10 e 11:

"Porém, da competência do Presidente do STJ decorre que nenhuma consequência possa ser retirada dos elementos interceptados antes da decisão sobre a relevância desses elementos para o processo em que foram autorizadas as intercepções, ou seja, o aproveitamento de conhecimentos fortuitos.

"Daí que a decisão do JIC, ao retirar consequências de conversações interceptadas em que interveio o Primeiro-Ministro, valorando e dando sequência a conhecimentos fortuitos revelados por uma conversação, viola as regras de competência material e funcional do artº 11º, nº 2, alínea b) CPP, sendo, consequentemente, nula (artº 119º, alínea e) CPP.

"A nulidade afecta o despacho do JIC e todas as suas consequências processuais nomeadamente a comunicação ao MºPº, como notícia de crime, para a realização de inquérito."

Como consequência, o PGR não se poderia pronunciar sobre os elementos de prova constantes das certidões recebidas de Aveiro e consubstanciadas nas escutas, ANTES da decisão sobre a relevância desses elementos PELO presidente do STJ, como o fez o PGR, com a consequência de os seus despachos serem também NULOS, pelo menos nas partes referidas na alínea b) do despacho de 23.07.09 e na alínea a) do despacho de 18.11.09, referidos supra.

O que não invalida o que dissemos em artigo anterior deste blogue (LINK) no sentido de que o PGR, ao receber as certidões de Aveiro com a notícia de crime e ao pronunciar-se sobre os indícios deste, ANTES do despacho do presidente do STJ, ter violado o artº 262º, nº 2 do Código de Processo Penal, pois a notícia de crime, segundo este normativo, obriga à abertura de inquérito.

É que este crime nada tinha que ver com a investigação de Aveiro e era autónomo em relação àquela investigação, isto é, os elementos indiciadores de crime pelo Primeiro-Ministro (segundo o MP e JIC de Aveiro) era de atentado contra o Estado de Direito.

Porque se terá pronunciado, então, o PGR, sobre os “indícios probatórios” (sic) deste último crime, ANTES do despacho do pSTJ e sem abertura de qualquer inquérito?

Parece-me que a resposta já o PGR deu na comunicação social quando – face às afirmações do pSTJ, perante a mesma comunicação social de que esclarecessem o que lhe perguntavam perante o PGR, não fugindo a um conflito institucional – afirmou que ele (PGR) e o pSTJ estavam “sintonizados”.

“Sintonia” essa forçada pelo PGR, como parece óbvio, pois que deu, ilegalmente, a “dica” de falta de “indícios probatórios” antes dos despachos do pSTJ de modo a “ilibar” processualmente, mas ilegalmente, o Primeiro-Ministro, qualquer que fosse a decisão do pSTJ.

Mas o PGR ainda tem que dar uma explicação sobre o facto de ter afirmado tal falta de “indícios probatórios”, onde o seu subordinado e o JIC de Aveiro os viram e, apesar disso, afirmar, nos seu comunicado supra referido, nos pontos 7.º e 8.º, que:

“- 7º -

“Saliente-se que a investigação [em Aveiro] tem decorrido com observância de todos os princípios vigentes num Estado de Direito, sendo de elogiar a eficiência e discrição dos Magistrados do Ministério Público, designadamente do Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro e dos Órgãos de Polícia Criminal que com ele colaboram;

“- 8º -

“São, por isso, destituídos de qualquer fundamento jurídico todos os comentários que ponham em causa a isenção dos investigadores e o seu rigoroso respeito pelas normas vigentes.”

Todos nós sabemos que há “visionários” no MP, que vêm crimes onde nada existe (e este é um caso paradigmático), mas daí até ao elogio daqueles, onde devia haver censura, vai um absurdo gritante, ainda que com a justificação de “acalmar isto”.

Realmente, sem as explicações devidas pelo PGR, a nebulosa que paira sobre quem deve (ou deveria) defender a legalidade e o Estado de Direito não para de se adensar.

Já agora, pensem nisto!

segunda-feira, dezembro 28, 2009

OS INDICIADOS CRIMES PRATICADOS PELO PGR, PINTO MONTEIRO

A ler AQUI.

domingo, dezembro 27, 2009

Os despachos do PGR no caso das escutas ao Primeiro-Ministro

Com data de 23.12.09, o PGR emitiu o seguinte comunicado:


“NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

“Os contínuos pedidos, a vários níveis, de divulgação das escutas surgidas no decurso da investigação levada a cabo pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro no chamado caso “Face Oculta”, justificam o seguinte esclarecimento:

“- 1º -

“Recebidas que foram na Procuradoria-Geral da República certidões extraídas daquele inquérito, o Procurador-Geral da República proferiu em 23.07.2009 um despacho onde se escreveu como conclusão:

“a) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, n.ºs 1, 7 e 8, 188º, 11º, n.º 2, alínea b), e 190º do Código de Processo Penal, são nulos os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro.

“b) Não existem, mesmo abstraindo desta nulidade, indícios probatórios que determinem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro, designadamente pela prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

“E, em 18.11.2009, outro despacho no qual se concluiu da seguinte forma:

“a) Não existem, no conjunto dos documentos examinados, elementos de facto que justifiquem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro José Sócrates e/ou qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática do referido crime de atentado contra o Estado de Direito;

“b) Entregues que se encontram as certidões e CDs ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aguardar-se-á que se pronuncie sobre os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro;

- 2º -

“O Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no uso de competência própria e exclusiva, proferiu decisões onde, além do mais, julgou nulos os despachos do Senhor Juiz de Instrução que validaram as extracções de cópias das gravações, não validou as gravações e transcrições e ordenou a destruição de todos os suportes a elas referentes;

“- 3º -

“Transitadas em julgado essas decisões, proferidas de acordo com a posição do Procurador-Geral da República, impõe-se o seu acatamento, razão pela qual não é possível facultar o acesso a tais certidões;

“- 4º -

“Igualmente não é possível facultar certidões dos despachos proferidos pelo Procurador-Geral da República, uma vez que nos mesmos se encontram transcritas partes dos relatórios referentes às gravações em causa, já que não seria possível fundamentar os despachos sem referir o que foi escutado (no todo ou em parte);

“- 5º -

“A divulgação dos despachos violaria assim igualmente as decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

“- 6º -

“A investigação no processo “Face Oculta” (que nada tem a ver com o que se discute nas escutas) prosseguirá com toda a determinação, a fim de se apurarem os ilícitos existentes, por forma a poderem ser sancionados os eventuais responsáveis;

“- 7º -
“Saliente-se que a investigação tem decorrido com observância de todos os princípios vigentes num Estado de Direito, sendo de elogiar a eficiência e discrição dos Magistrados do Ministério Público, designadamente do Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro e dos Órgãos de Polícia Criminal que com ele colaboram;

“- 8º -

“São, por isso, destituídos de qualquer fundamento jurídico todos os comentários que ponham em causa a isenção dos investigadores e o seu rigoroso respeito pelas normas vigentes.


“As decisões integrais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça poderão ser consultadas por todos aqueles que provarem ter interesse legítimo para tal, de harmonia com as leis em vigor.

“Lisboa, 23 de Dezembro de 2009

“O Procurador-Geral da República

(Fernando José Matos Pinto Monteiro)”


Impõe-se, pela sua relevância, quanto mais não seja social, uma breve análise sobre este comunicado.

Começa-se nele por dizer que o PGR recebeu certidões do processo “Face Oculta”, a correr termos em Aveiro.

Depois, diz-se que as escutas recebidas pelo PGR são nulas, porque nelas interveio o Primeiro Ministro, sem autorização do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (pSTJ).

Logo a seguir diz-se que “não existem, mesmo abstraindo desta nulidade, indícios probatórios que determinem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro, designadamente pela prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.”

Aqui, juridicamente, a “porca começa a torcer o rabo”.

Com efeito, em que suporte processual (inquérito ou expediente administrativo) apreciou o PGR tais “indícios probatórios contra o Primeiro-Ministro, designadamente pela prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.” ?

Se o PGR apreciou “indícios probatórios” (sic) contra o Primeiro-Ministro, designadamente pelo crime de atentado contra o Estado de Direito, é porque alguém noticiou tal crime. Assim sendo, o PGR teria, se cumprisse a Lei, que obrigatoriamente abrir inquérito para apreciação da questão, como aquela impõe.

Com efeito, dispõe o artigo 262.º do Código de Processo Penal:

“Artigo 262.º

Finalidade e âmbito do inquérito

“1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.”


Ora, o PGR apreciou a notícia do eventual crime de atentado ao Estado de Direito, sem abrir inquérito, violando flagrantemente o n.º 2 deste preceito processual penal.

E tal inquérito nunca poderia ser autuado na PGR, mas antes obrigatoriamente nas secções criminais do STJ, por força do art.º 11, n.ºs 3, alínea a) e 7 do Código de Processo Penal.

Cometeu aqui o PGR o crime de prevaricação previsto e punido no artº 369º, nº 1 do Código Penal?

A tipicidade do crime do art.º 369.º citado começa por exigir a actuação tenha sido no âmbito de um inquérito processual ou processo jurisdicional, mas depois afirma que o agente cai no tipo se praticar acto [contra direito] no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.

Indicia-se, assim, fortemente, a prática deste crime pelo PGR.

Que se impõe seja investigado, nos termos da lei, já que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da legalidade estrita, ou seja, nenhuma “política criminal” pode impedir a investigação de um crime com as legais consequências.

Voltando ao comunicado:

Afirma-se, no ponto 2.º que “O Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no uso de competência própria e exclusiva, proferiu decisões onde, além do mais, julgou nulos os despachos do Senhor Juiz de Instrução que validaram as extracções de cópias das gravações, não validou as gravações e transcrições e ordenou a destruição de todos os suportes a elas referentes”.

Aceitar-se-á que o pSTJ tenha dado tais despachos no âmbito de um incidente do inquérito de Aveiro, corporizado por tais certidões, actuando como Juiz de Instrução Criminal, único e exclusivo com competência para a questão que se levantava.

Mas, para aceitar isso, necessário se torna conhecer o teor dos despachos do PGR ao enviar as certidões para o pSTJ.

Mas o PGR recusa-se a dar conhecimento dos seus despachos, argumentando que “não é possível facultar certidões dos despachos proferidos pelo Procurador-Geral da República, uma vez que nos mesmos se encontram transcritas partes dos relatórios referentes às gravações em causa, já que não seria possível fundamentar os despachos sem referir o que foi escutado (no todo ou em parte)”.

Trata-se, sem dúvida, de uma fundamentação muito coxa e que não colhe, já que podem ser divulgados tais despachos, truncando as partes relativas à transcrição ou referência à substância das escutas consideradas ilegais e nulas pelo pSTJ.

Para além do indiciado crime de prevaricação praticado pelo PGR, como concordará qualquer jurista minimamente competente e sério, indicia-se também, em consequência, que o PGR teve (e tem tido) esta actuação nestes moldes porque está a fazer “política criminal”, fora do quadro legal e contra direito, no exercício das suas funções, indiciando-se, agora, um crime permanente de prevaricação.

O que é grave, muito grave!

Já agora, pensem nisto!

sábado, dezembro 26, 2009

ESTADISTAS: PRECISAM-SE!

Sinceramente, estou farto de técnicos da política, de técnicos da governação, de técnicos do poder, de técnicos da justiça.

Na política, nas coisas da polis, e à frente da respublica, estou farto de ver técnicos ambiciosos pelo poder, de técnicos ambiciosos por carreira política, de técnicos ambiciosos por conquistar o favor do povo para ter votos, de técnicos ambiciosos por se sentarem nas cadeiras do poder.

Reclamo, pois, veementemente, homens de Estado, homens com formação verdadeiramente renascentista, com saber humanista e dedicados à coisa pública.

Na justiça, que não seja a formação dos magistrados também meramente técnica. Que não aprendam apenas a técnica de consultar a lei, a técnica de deduzir acusações ou de fazer saneadores, a técnica de accionar ou contestar ou replicar ou, ainda, a técnica de lavrar sentenças.

Reclamo que os magistrados aprendam todas essas técnicas, porque necessárias, mas sempre dentro do pano de fundo do respeito pela Constituição e pela Lei e sempre, sempre, para que haja e seja feita Justiça; numa palavra, que aprendam a virtude de servir a Justiça.
Estadistas: precisam-se para a concretização destes objectivos.

Como Cidadão o reclamo e espero que os demais Cidadãos o façam também.

Já agora, pensem nisso!

quinta-feira, dezembro 24, 2009

A Minha Mensagem Natalícia


A realização espiritual plena de cada indivíduo é, por isso mesmo e blindando o aparente pleonasmo, “individual”.

Cada indivíduo é um mundo a Caminho da sua realização plena.

Esta, porém, só se realiza na interdependência com os outros.

Ninguém consegue avançar para a realização plena espiritual sem o contacto com os outros.

Dir-me-ão que Buda realizou o seu nirvana em meditação solitária debaixo da figueira.

É verdade.

Mas essa meditação incluía os outros e aquilo que impedia que cada um, pelo desejo que leva ao sofrimento, se tornasse também Buda.

Foi o que depois ensinou a quem o quis seguir, revelando as quatro verdades nobres e as oito vias para alcançar o nirvana.

Cada um, porém, tem o seu próprio Caminho para a realização espiritual plena.

Por isso, a Salvação é, sempre, individual, mas no contacto, mais ou menos intenso, mas sempre contacto, com os outros, com o semelhante.

Há leis naturais que regulam a Caminhada espiritual que cada um tem que percorrer para a sua própria realização.

Quando essas leis são infringidas, há sofrimento, há atrasos no Caminho, há o pecado.

O pecado é toda aquela conduta, mais ou menos inconsciente, que leva a que as leis naturais coloquem aporias no Caminho da realização espiritual individual.

Mas a realização espiritual individual “plena” realiza-se, quando muito, com o nirvana budista.

Este leva o indivíduo ao máximo das suas capacidades como indivíduo, isto é, ao máximo que se pode aproximar da VERDADE.

Porém, as leis naturais (ou divinas) “dizem” que há mais para além da realização individual espiritual “plena” no nirvana.

Quando ocorre a morte física, o nirvana mantém o indivíduo limpo de pecado e assim manterá a sua “individualidade”, noutros “planos”.

Depois, terá que “esperar” pela realização plena de todos e cada um dos outros indivíduos, para que na realização plena de TODOS possa finalmente brilhar a LUZ.

Significa isto que todos e cada um, para a sua realização plena espiritual tem o dever de perceber que o seu próprio Caminho é qualitativamente igual ao do seu semelhante e que terá a responsabilidade de chamar a atenção do próximo para evitar o pecado e os escolhos a que o Caminho de cada um se faça sem tais aporias.

Mas isso não pode ser imposto, mas apenas pode ser feito com AMOR.

É necessário Amar o próximo e querer que ele se “salve” também.

Foi isto que ensinou Cristo ao proclamar: Amai-vos uns aos outros como Eu vos amei!

Ao morrer na Cruz, Cristo gritou: Pai, Pai, porque me abandonaste?!

Sentiu-se Cristo sozinho na passagem da morte física para a espiritual.

Significa isto que a Salvação Final Individual tem que esperar pela realização plena e total de todos e cada um dos outros.

Só quando isso acontecer, Cristo encontrará o Pai.

Estamos na quadra natalícia.

Comemoramos o nascimento de Cristo.

Saibamos interpretar a Sua mensagem e tenhamos Amor ao próximo na busca, para todos e cada um, da realização plena individual para o encontro com o Pai depois da morte física, depois de carregarmos a Cruz terrena dos pecados e nos libertarmos deles, todos e cada um de nós.

Para que possamos “libertar” Cristo da sua “solidão” em relação ao Pai e para que caminhemos espiritualmente, todos e cada um de nós, para o encontro com Cristo e com a VERDADE plena e partilhada, em Deus e com Deus.

É isto que comemoro no Natal.

E é esta a Minha Mensagem Natalícia e que partilho com todos e cada um dos meus semelhantes.

domingo, dezembro 20, 2009

Denegação de Justiça e Prevaricação: os crimes mais cometidos pela PGR/CSMP


Reza o Código Penal, no seu artº 369º, que:

“Artigo 369.º

“Denegação de justiça e prevaricação


“1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.
“2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
“3 — Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
“4 — Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
“5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.”

Quanto ao conceito de funcionário, para fins penais, temos o artº 386º do mesmo compêndio legal, que dispõe:

“Artigo 386.º

“Conceito de funcionário

“1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

(…).”

Bastará, por ora, dar dois exemplos do “meu” caso, bem ilustradores dos crimes de prevaricação e denegação de justiça praticados pela PGR/CSMP.

Na comarca de Benavente, no já longínquo ano de 1993 e enquanto Delegado do Procurador da República, dei um despacho em que ordenava a passagem de mandados de detenção de um BURLÃO (em mais de 80.000 contos), para interrogatório judicial.

O inspector do Ministério Público (dependente do CSMP) NUNCA juntou, ao processo disciplinar, certidão de tais mandados, embora o artº 87º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo imponha que tal seja feito.

(A consequência foi a de que, no processo disciplinar passasse a constar, dos factos “provados”, que eu havia passado mandados de “captura”, para que o arguido “me fosse presente”).

É nítido, para qualquer jurista minimamente sério e honesto, que tal inspector do MP cometeu, aqui, um crime de denegação de justiça e outro de prevaricação.

A pena disciplinar de demissão que me aplicaram na sequência de tal despacho meu foi ANULADA por erro nos pressupostos de facto, pelo STA (primeiro, pela respectiva Secção e, depois, pelo Pleno).

Apesar disso, a PGR/CSMP, alegando “executar o julgado” e baseando-se nos mesmos factos do mesmo processo disciplinar, e sem sequer me ouvir, aplicou-me a pena de aposentação compulsiva, com execução no ano de 2009.

Houve impugnação contenciosa minha desta última deliberação, não só por ofensa do caso julgado, mas também, entre outras razões, porque não foi aplicado o novo estatuto dos funcionários públicos – isto é, o novo regime que se aplica aos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 – e foi pedida a suspensão de tal deliberação.

Para se opor, a PGR/CSMP, à pedida suspensão de tal deliberação, foi lavrada uma “resolução fundamentada” (é esta a designação legal), pelo punho do Vice-PGR, em que, além do mais, se dizia que tal novo estatuto do funcionários públicos se não aplica ao Ministério Público.

Não vou aqui abordar a argumentação possível sobre o caso.

Apenas referirei que, no meu caso, tal novo estatuto não se aplicava ao Ministério Público mas, no caso Lopes da Mota, não houve qualquer dúvida na sua aplicação.

É nítido, para qualquer pessoa séria e honesta, que, perante esta contradição evidente na não aplicação do referido estatuto, no meu caso, e na sua aplicação no caso Lopes da Mota, a PGR/CSMP cometeu, algures entre estes dois casos, novo crime de prevaricação.

É assim que a “justiça” se descredibiliza.

Quando as instituições que devem defender a legalidade e o direito cometem este tipo de crime, amiúde e sem punição, não há propaganda nem "mudança de leis" que lhes reponha a credibilidade que não têm.

Já agora, pensem nisto!
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