sexta-feira, fevereiro 27, 2009

“Nós não temos democracia em Portugal, isso é fantasia.” - Vitorino Magalhães Godinho – 2009

Pode ler-se AQUI uma entrevista a Vitorino Magalhães Godinho (90 anos), de que se extrai a seguinte parte:

“(…)

“Neste livro contesta o fim das ideologias!
“Eu digo que não acabaram as ideologias.

“Houve, então, um esvaziamento das ideias?
“Os que dizem que as ideologias morreram têm uma ideologia: a actividade privada, o lucro e um sistema de governação que na aparência imita a democracia mas não o é realmente. Nós não temos democracia em Portugal, isso é fantasia.

“O que é que nós temos?
“Um Estado corporativo como Salazar sonhou e nunca conseguiu. Realizámos o que desejava, que é o poder nas mãos de organizações profissionais.

“Quem tornou esse sonho em realidade?
“O Governo actual e os últimos… Foi uma evolução num país que era feito à medida para conservar o mais possível a sociedade tradicional em que Salazar acreditava. Portugal ficou no século XIX e como não era moderno não havia preparação para o que veio com o 25 de Abril. Voltaram-se aos defeitos antigos e acrescentaram-se os modernos. O movimento militar acabou com esse regime odioso de 48 anos sem uma transformação social geral. Imitaram-se modelos estrangeiros, houve a sedução pelo trotskismo, pelo maoísmo e por coisas que nem sabíamos o que eram, que resultaram no desencontro entre o importar de ideias e os programas que não tinham nada a ver connosco. Portugal continua a imitar o que se faz lá por fora.

“(…)”

segunda-feira, fevereiro 16, 2009

O meu caso, o caso SIRESP, o caso Freeport e Pinto Monteiro



Há que quebrar o silêncio suspenso, em nome da JUSTIÇA e da VERDADE!

Pinto Monteiro, actual PGR, não perde uma oportunidade para afirmar, nos meios de comunicação social, que é “um beirão sério” e que todos são iguais perante a lei.

Pinto Monteiro não passa de um “ministro da propaganda” da PGR/CSMP, tão mentiroso ou mais do que um “outro”, também conhecido, a nível doméstico e internacional, como “Pinóquio”, seguido por toda uma criadagem clientelar que lhe unta as botas ou que ele quer amordaçar.

Senão, vejamos:

No meu caso, a PGR/CSMP aplicou-me uma pena disciplinar de demissão (em 2000), alegando que eu havia dado um despacho “ilegal” para beneficiar um “amigo” (em 1993).

Os Tribunais da Relação de Lisboa (em 2003) e Supremo de Justiça (em 2005) disseram que o despacho era LEGAL e o Supremo Tribunal Administrativo (em 2007, a Secção e em 2008, o Pleno) reconheceu-o e disse mais, que o meu despacho não havia beneficiado ninguém, ANULANDO aquela pena disciplinar por erro nos pressupostos de facto, isto é, porque que não havia factos que pudessem fundamentar tal “benefício” e, portanto, tal pena.

Mas, apesar de tal decisão do poder judicial, a mesma PGR/CSMP voltou à carga contra a minha pessoa e, baseando-se nos MESMOS FACTOS (de 1993), aplicou-me (em 2009) a pena de “aposentação compulsiva” argumentando, agora, que eu havia dado o despacho “muito depressa”, violando o “grande princípio constitucional da igualdade”.

Isto no meu caso.

Mas, no caso SIRESP, em que o então Ministro da Administração Interna, Daniel Sanches (Procurador-Geral Adjunto, atento, venerador e obrigado!, pois então!), deu um despacho a adjudicar (por centenas de milhões) aquele sistema de comunicações a um “holding” para a qual trabalhara, despacho esse que veio a ser considerado NULO pela mesma PGR, através do seu Conselho Consultivo, porque havia sido dado num governo de gestão e, portanto, “muitíssimo depressa” e ilegitimamente, o mesmo Daniel Sanches nem sequer foi ouvido no respectivo processo que correu sobre o assunto, tendo sido liminarmente arquivado.

Hoje, Daniel Sanches, regressa às suas funções no Ministério Público como Procurador-Geral Adjunto.

No meu caso, chegaram ao ponto de me instaurarem processo-crime e vasculharam todas as minhas contas bancárias durante cerca de SEIS ANOS e nada encontraram para além dos meus vencimentos, mas, mesmo assim, acusaram-me de corrupção, acusação essa que não foi recebida pelo JIC, que proferiu DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA.

Mesmo assim, a “criada” da PGR, na Relação, recorreu para o STJ, que confirmou o despacho de NÃO PRONÚNCIA daquela.

Daniel Sanches nem sequer foi ouvido, nem sequer como testemunha, nem se “atreveram” a levantar-lhe o sigilo bancário.

No caso Freeport, José Sócrates, como Ministro do Ambiente, permitiu e aprovou, “muitíssimo depressa” (também num governo de gestão), um licenciamento de um “outlet” (que vale muitíssimos milhões) e nem sequer é “suspeito” e, portanto, não há lugar a levantamento do sigilo bancário.

É este o PRINCÍPIO DA “IGUALDADE” DE TODOS PERANTE A LEI a que se refere Pinto Monteiro!?

Pinto Monteiro faz propaganda de que é sério, mas, como se vê, não é, nem a “casa” que representa, bem como a “criadagem” que por lá pulula, com apenas duas excepções: a Dr. Maria Fernanda Palma e o Dr. João Correia.

Para mim, Pinto Monteiro não passa de um “moleque” ao serviço do poder e de “forças negras” e quer transformar todos os magistrados do Ministério Público em suas marionetes, como bem sabe o respectivo Sindicato.

Quanto aos leitores, tirem as vossas conclusões!

Já agora, pensem nisso!

sexta-feira, fevereiro 13, 2009

Estado, Sociedade, Comunidade, Colectividade, Juizes de Direito, agentes do Ministério Público e Advogados e "crise" no sistema de Justiça



Pode-se afirmar, grosso modo, e sem grandes preocupações de rigor epistemológico, que:

O Estado é a população de um território politicamente auto-organizada.

Sociedade, por seu turno, será a mesma população sujeita a regras jurídicas emanadas dos competentes poderes políticos do Estado – ubi societas, ibi jus ou ubi jus, ibi societas, no dizer dos brocardos latinos -, no sentido de este impor uma “ordem”.

Comunidade consiste na interactividade dos indivíduos que constituem a população, nos seus relacionamentos como seres humanos, tal como são, nas suas similitudes e diferenças, nas suas “fraquezas” e “fortalezas”, na sua condição humana natural e social.

O conceito de Colectividade será um meio-termo entre a Sociedade (“ordem” imposta pelo Estado) e a Comunidade (interactividade dos membros da população do Estado na sua condição humana). Colectividade significa que a “comunidade” está inserida numa “ordem” imposta pelo Estado, que a “comunidade” se deve subordinar ao “interesse público”.

Estes conceitos – assim aproximadamente definidos – têm importância fundamental para a boa compreensão do papel dos Juízes de Direito, agentes do Ministério Público e Advogados.

O Juiz de Direito é “a boca da lei”, aquele que, nas suas funções, dirime os conflitos dos indivíduos da Comunidade e que lhe são trazidos perante si, quer pelo agente Ministério Público, em nome da Colectividade – ou em nome dos mais desfavorecidos da Comunidade -, quer pelo Advogado, em representação dos indivíduos da Comunidade e seus interesses particulares.

Quer os Juizes de Direito, quer os agentes do Ministério Público, quer os Advogados estão inseridos, quer no Estado, quer na Sociedade, quer na Comunidade.

Mas dadas as funções de cada uma destas “classes”, têm forçosamente estatutos funcionais que, embora todos tendam para o cumprimento das normas jurídicas da sociedade, se diferenciam.

O Juiz de Direito tem de ser imparcial e isento face aos indivíduos da Comunidade que a si recorrem para dirimir os seus conflitos, o que se vai reflectir no seu modo de inserção, enquanto julgador, na mesma Comunidade. A sua interacção “comunitária” reduzir-se-á à sua própria Família, a “corporação” a que pertence e a um ou outro Amigo de excepção, para que a sua missão funcional não possa ser comprometida perante os interesses dos membros da Comunidade, pelo que, fundamentalmente, se insere na Sociedade dentro do seu múnus.

O agente do Ministério Público, diversamente, deve inserir-se plenamente na Comunidade, interagir com esta para a conhecer profundamente nos seus conflitos, mas com a limitação da consciência funcional de levar o “interesse público” da Colectividade perante o Juiz de Direito, sempre que as actuações dos indivíduos em Comunidade violem a “ordem” jurídica estabelecida pela Sociedade. Quando o agente do Ministério Público “promove” ou “requer” perante o Juiz de Direito a reposição da “ordem” jurídica violada, importa que conheça os “interesses” dos indivíduos da Comunidade com quem interagiu, impondo-se-lhe o dever funcional de defender o interesse da Colectividade, com objectividade. Deve tal agente “promover” ou “requerer” perante o Juiz de Direito, em nome da Colectividade e com fundamento nas normas jurídicas que a Sociedade definiu, a decisão (final) daquele magistrado.

O Advogado interage livremente na Comunidade, pois tem a seu cargo a representação dos indivíduos nesta, requerendo ao Juiz de Direito que decida sobre os conflitos que lhe apresenta em nome dos seus clientes.

Todos, Juízes de Direito, agentes do MP e Advogados estão sujeitos a normas jurídicas e regras deontológicas.

Mas, Magistrado é apenas o Juiz de Direito, o que tem o poder funcional de decidir sobre os conflitos dos indivíduos da Comunidade, e cuja decisão é obrigatória para todos.

O agente do Ministério Público, quanto muito, será um semi-magistrado, com poder de decisão, também, mas apenas de não “promover” ou não “requerer”, a intervenção do Juiz de Direito. Ou seja, o agente do Ministério Público apenas decide “negativamente” pois a decisão “positiva” é exclusiva do Juiz de Direito. “Positivamente”, o agente do MP apenas pode “promover” ou “requerer” ao Juiz de Direito.

O Advogado tem uma profissão liberal e apenas pode “requerer” ao Juiz de Direito que decida ou ao agente do Ministério Público que “promova” ou “requeira” ao Juiz de Direito. Não é, nunca, um magistrado.

Este é o esboço das funções de cada um dos chamados “operadores judiciários”.

Mas tem havido muita confusão, hodiernamente, quanto ao estatuto funcional de cada um deles, com evidentes prejuízos e mal-entendidos.

Magistrado é o que decide “positivamente” e cuja decisão é imperativa para todos: é o Juiz de Direito.

Mas os agentes do Ministério Público, porque têm também poderes de decisão “negativa” querem agarrar-se, por isso, ao Estatuto de Magistrado dos Juízes de Direito, o que é mau para si próprios. Ou melhor: é bom para o seu “status” mas mau para a sua responsabilização.

Os agentes do MP apenas quando decidem “negativamente” podem ter a mesma responsabilidade do Juiz de Direito.

Quando actuam pela “positiva”, “promovendo” ou “requerendo” não podem ter a mesma responsabilidade que teriam por uma decisão positiva efectiva, simplesmente porque a “promoção” ou “requerimento” do agente do Ministério Público será decidida tão só pelo Juiz de Direito.

Os Juízes de Direito (nem todos, aliás) vão aceitando a equiparação legal (ainda) do agentes do MP como magistrados porque, tendo um déficite de interacção humana na Comunidade por força do seu múnus, como vimos, podem aumentar a sua “comunidade” partilhando a sua condição humana com aqueles e não se “isolando” apenas na sua interacção de classe ou “corporação” sempre definida pela Sociedade.

Enquanto este esboço que aqui explanamos não for interiorizado a nível de Estado, de Sociedade e de Comunidade e pelos “operadores judiciários” (todos), não deixará de haver “crise” no sistema de Justiça.

Já agora, pensem nisso!

terça-feira, fevereiro 10, 2009

SUSPENSO MAS NÃO MORTO (ainda)

Este blogue, VICKBEST, foi suspenso em 21.12.08, quanto ao meu caso no Ministério Público, para não violar o dever de reserva de Magistrado que me prezo de ser.

Mas vou fazer uma pequena quebra em tal suspensão, apenas para dizer o seguinte:

Se vocês soubessem as “provas” em que a PGR/CSMP se baseia para me perseguir (e as PROVAS que oculta com a mesma finalidade) e as PROVAS em que NÃO se baseia para branquear o caso Freeport, chegavam à mesma conclusão que eu:

A PGR/CSMP VIOLA, DESCARADAMENTE, A LEGALIDADE, CONTRA A MINHA PESSOA E NÃO DEFENDE A LEGALIDADE CONTRA O PODER, POIS É APENAS UMA CASA DE PUTAS… SEM MORAL, QUALQUER QUE ELA SEJA, SEM ÉTICA, QUALQUER QUE ELA SEJA E COM A AGRAVANTE DE PRETENDEREM, ELAS, TAIS PUTAS, PASSAR POR VIRGENS PÚDICAS!

NOTA: Há dois dias que ando a vomitar (não no sentido figurado, mas no sentido fisiológico, É VERDADE!) de cada vez que ouço falar na PGR/CSMP ou ouço “alguém” dessa “casa” falar.
PALAVRA DE MAGISTRADO!
NOTA 1: Manda a VERDADE que se diga que há uma GRANDE EXCEPÇÃO na “casa” a que nos referimos: trata-se da Ilustre Catedrática de Direito Penal, Dra. Maria Fernanda Palma, uma SENHORA que SABE, ao contrário dos demais agentes, persecutórios e carniceiros, subjectivos e ignorantes que por ali habitam.
NOTA 2: Mandam a VERDADE e a ÉTICA que se diga que há UMA SEGUNDA EXCEPÇÃO quanto à conduta da PGR/CSMP, relativamente à minha pessoa: trata-se do Dr. João Correia, Ilustre Advogado, membro nomeado pela AR, e que me representou judicialmente - ANTES de integrar aquela “casa” -, no processo disciplinar da “demissão” ANULADA contenciosamente e que, por isso, está LEGALMENTE IMPEDIDO de ter qualquer intervenção relativamente a qualquer processo em que eu seja visado por “ela”.
Para que conste, se afirma e se rectifica!
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