quinta-feira, fevereiro 28, 2013

Processo Casa Pia: um julgamento de extraterrestres


Como vimos AQUI, Carlos Cruz (nem vale a pena referir outros arguidos, porque foi o referido quem deu a “cara” a tal processo) só pode ser um extraterrestre com a capacidade de se auto teletransportar invisível de um lado para outro, porque em todos os lugares em que esteve e em que praticou os “crimes” que lhe foram imputados – e que foram dados como provados – ninguém mais o “viu” a não ser as “vítimas” e dentro das casas dos locais da prática dos “crimes” ou fora destas mas sendo invisível para qualquer outra pessoa.
Mas tem mais: Carlos Cruz é ainda extraterrestre por outras razões:
- para combinar as suas práticas “criminosas” teria que contactar outros arguidos – designadamente Bibi – e/ou também “vítimas” suas (como Francisco Guerra);
- ora tais contactos foram por “outros meios” que não o contacto directo (não há nenhuma alegada prova disso) ou telefónico (resultou provado que dos cruzamentos de todas as chamadas telefónicas interceptadas ou detectadas nenhuma o foi com outros arguidos ou “vítimas” – o que foi considerado “não prova” pelo Ministério Público (!!!));
- assim sendo e como a única “prova” desses contactos (segundo a “ressonância” dos meritíssimos) só existiu nos próprios actos “criminosos” com as suas “vítimas”, ou, fora deles, por “outros meios” (os quais nunca foram, sequer, por quem quer que fosse, alegados),
- forçoso é concluir que tais contactos prévios aos “crimes” se davam por telepatia, capacidade apenas de extraterrestres.
E isto porque, como não ficou provado (nem por “ressonância”) que Carlos Cruz, as suas “vítimas” ou mesmo qualquer outro ser humano interveniente em tal “caso” tinham essa capacidade, impõe-se afirmar que não só Carlos Cruz como a suas “vítimas” são extraterrestres.
Axioma: o julgamento da Casa Pia foi feito, não a seres humanos, mas a extraterrestres, a quem foram dados nomes de seres humanos, designadamente o de Carlos Cruz, de outros arguidos e de “vítimas”.
A quem não gostar desta minha ironia sobre tal processo só lhe digo: se a Justiça não caísse em “fantochadas” incongruentes e se tivesse o mínimo de racionalidade aceitável para a generalidade dos seres humanos normais, não haveria, sobre ela, apreciações críticas como a presente, porque seria merecedora de respeito que, com a conduta tida, não merece. 

quarta-feira, fevereiro 27, 2013

O controle da mente e ler os pensamentos (dos outros)

Assistam os caros leitores ao vídeo que apresento no fim deste texto e constatem o estado actual da ciência sobre a capacidade dos humanos lerem a mente de outros seres humanos.

Embora o conhecimento científico não esteja totalmente "democratizado" (leia-se, acessível ao público em geral) e, mesmo, acessível a peritos (cientistas) que trabalham com os humanos no dia a dia, julgamos que o actual estado de evolução científica da Humanidade ainda não chegou ao ponto de, mesmo com o uso de computadores potentíssimos, lograr "captar" em plenitude o pensamento humano e, mesmo que já isso fosse possível, saber se tal pensamento corresponde à realidade dos factos exteriores.

Há o conhecimento de experiência feito de que a coerência das declarações, a segurança com que estas são feitas, a sua espontaneidade e toda a postura de uma testemunha demonstram (se esta não for, afinal, um grande actor) toda uma sinergia comportamental que leva a crer ser credível e o seu testemunho global ter veracidade.

Porém, se o leitor tiver alguma dúvida, peça ajuda aos meritíssimos juízes que julgaram o processo Casa Pia, pois estes, perante depoimentos de "miúdos" (todos com mais de 16 anos) com testemunhos absolutamente contraditórios e sem lineariedade lógica absoluta, lograram determinar quais as partes de tais depoimentos que correspondiam à "verdade" e quais as que não correspondiam (na mesmíssima pessoa), sendo que as primeiras (partes) foram obtidas com aquilo a que chamaram a "ressonância da verdade" e sem "dissonância" inibidora daquela e as segundas aquelas em que se verificava esta última.

A lei impõe que, num julgamento da Justiça, quando determinados factos dependam de conhecimentos técnicos, científicos e artísticos, haja a intervenção de peritos que possuem tais conhecimentos.

Mas em portugal (e não só, já que o fenómeno é global), mesmo que não haja ainda tais conhecimentos científicos adquiridos pela Humanidade, os juízes podem preencher tal lacuna através da sua "livre convicção"(!!!).

E assim temos, por exemplo, Carlos Cruz condenado por ter praticado determinados actos em determinados locais, onde mais ninguém o viu, a não ser as "vítimas" de tais (dados como provados) actos "seus"...

É caso para dizer que (e é a minha convicção, desculpem-me os meritíssimos a minha arrogância), embora cientificamente não haja prova de extraterrestres entre nós - e extraterrestres com a capacidade de auto-teletransporte invisível de um lugar para outro - fiquei a saber, por dedução minha, por causa da "prova" assente em tal processo, que Carlos Cruz é um desses extraterrestres com tal capacidade e que os ilustres julgadores estão mais avançados do que a Humanidade no controle do pensamento alheio - e do pensamento alheio "verdadeiro", isto é, do pensamento que corresponde à "realidade" distinguindo, na mesma pessoa, a "parte" que não é "verdadeira", da "parte" que é verdadeira.

Como não acredito que os juizes que julgaram o processo referido tenham tais conhecimentos científicos, só me resta concluir que a Justiça, quanto a determinados temas, não passa de "política" (ou de mera "justiça") ou de uma grande feira de vaidades...ou de um tandem das duas hipóteses...

E não me venham com o chavão de que "não há fumo sem fogo"!

Se alguém é acusado de ter posto "fogo", não basta, para o condenar, dizer que se viu "fumo", ou cairemos num jogo de sombras e de espelhos em que já não se sabe quem é quem e quem é a imagem ou a sombra de quem...



terça-feira, fevereiro 26, 2013

Breves apreciações jurídicas sobre o “caso” Casa Pia e propostas de alteração legislativas


Apreciação do artº 356º do Código de Processo Penal:

Este normativo prevê, numa abordagem sucinta e restritiva – mas é o que aqui importa – que as declarações de testemunhas, declarantes e assistentes prestadas em inquérito e instrução e tomadas pelo Ministério Público e órgão de polícia criminal, só podem ser lidas em audiência com o consentimento da acusação (e assistente(s)) e da defesa.

A razão de ser desta consagração legislativa prende-se com a alegação de dois princípios:

1º - Toda a prova deve ser feita em julgamento, com mediação e oralidade;

2º - Porque a história ensina que muitos daqueles depoimentos poderiam ser distorcidos (através de torturas ou sevícias ou qualquer outro tipo de pressão não aceitável legalmente), os mesmos só poderiam ser lidos em audiência com o acordo da acusação e defesa.

A esta questão se objecta da seguinte forma:

Se a razão de ser do acordo para a leitura de tais depoimentos assenta fundamentalmente no ponto 2º antes referido, não se vê porque possa a acusação opor-se à sua leitura.

Assim sendo, só a defesa se deveria poder opor à sua leitura.

É que a defesa é que pode não ter interesse em que se conheçam depoimentos inquinados que podem incrimina-la indevidamente mas também pode ter interesse em que se conheçam tais depoimentos, designadamente para desacreditar a pessoa que os fez, tudo isto dentro do princípio constitucional de que o “arguido” deve ter todas as garantias de defesa, consagrado no artº 32º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, não há nenhuma razão (plausível, que eu veja) para que a acusação também se possa opor à sua leitura.

…xxx…

Dispõe o artº 127º do Código de Processo Penal:

Artigo 127.º
Livre apreciação da prova
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Este preceito do Código de Processo Penal consagra as chamadas presunções naturais – ilações que se tiram de factos conhecidos para afirmar outros desconhecidos.

Há quem lhes chame, inclusive, regras de experiência comum – ou seja, são os axiomas, as evidências, os apoftegmas -, isto é, “a água molha”, “o fogo queima”, “se alguém apontar intencionalmente uma arma de fogo à cabeça de alguém e puxar o gatilho, tem a intenção de matar”, etc., etc.,.

Só que, muitas vezes, os juízes chamam “regras de experiência (comum)” a “regras” que não são da experiência da generalidade das pessoas, mas apenas as da sua própria (in)experiência.

Esta questão prende-se com a segunda, ou seja, a “livre convicção do julgador”.

Qualquer manual de direito processual penal de uma faculdade de direito ensina que a “livre convicção do julgador” deve ser objectivável e motivável, isto é, em termos gerais, que deve ser fundamentada o suficiente para ser sindicável e contraditada nos seus fundamentos.

Dando o exemplo concreto deste “caso”, a “ressonância da verdade” nem é uma regra de experiência (experiência de quem?, pergunta-se, só se for apenas dos juízes, mas então não é de experiência comum) nem pode formar a “livre convicção do julgador”, porque não é objectivável e motivável, porque não estabelece um nexo de causalidade compreensível (e possível de contraditar) entre o depoimento e a “verdade”.

Este normativo devia, pois, ser alterado e a passar a ter a seguinte redacção:

 “Artigo 127.º
Livre apreciação da prova
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, mas fundamentada e sempre objectivável e motivável, de modo a poder ser contraditada e sindicada.”

O último normativo citado e apreciado prende-se e liga-se, também, com os seguintes:

Artigo 151.º
Quando tem lugar
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

A “ressonância da verdade” invocada no acórdão de 1º instância viola frontalmente este preceito legal porque, a final, os senhores juízes estão a fazer uma peritagem “psicológica” (aliás, esotérica, hermética e insindicável) às testemunhas que exige especiais conhecimentos científicos que eles não têm e que são inerentes apenas a peritos cientificamente reconhecidos como tal.

Artigo 163.º
Valor da prova pericial
1 — O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

A questão aqui prende-se com a validade da prova pericial. Esta pode ser posta em causa por outros peritos. Mas se o julgador divergir do julgamento contido no parecer dos peritos, das três uma: ou considera a prova pericial sem valor, por ter sido contraditada por outros peritos, considerando esta última válida e a primeira a afastar; ou considera as duas sem valor e é como se não existisse qualquer peritagem; ou não concorda com nenhuma das duas e escolhe uma terceira via. Só que, neste último caso, a lei não o deveria permitir EXPRESSAMENTE. Porquê? Porque se a perícia é necessária e se o juiz não é perito…a conclusão salta à vista.

Assim sendo, o artigo 163º, nº 2, deveria ter a seguinte redacção:


“Artigo 163.º
Valor da prova pericial
1 — …
2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência, com base em juízo técnico, científico ou artístico de melhor valor.”

Se esta redacção já estivesse vigente, inequívoco seria que a “ressonância da verdade” invocada pelo acórdão de 1ª instância não teria qualquer valor legal por violação flagrante do direito de defesa dos arguidos, muito embora isso já resultasse claro da simples aplicação dos princípios gerais de direito.

quinta-feira, fevereiro 14, 2013

O "dinheiro" e como funciona o "sistema" financeiro


Os meus leitores julgarão, na sua maioria, conhecer o funcionamento do "dinheiro" e do "sistema" financeiro ou banca.

Tudo bem, até aqui.

O próprio "sistema" dos Senhores do Mundo faz as pessoas acreditarem que sabem tudo e que é arrogância da minha parte chamar a atenção para este tema.

Porém, eu apostaria 100 contra singelo que a maioria dos leitores não sabe realmente como funciona o "dinheiro" e o "sistema" financeiro ou banca.

Contudo, conforta-me saber que a experiência me diz que aqueles que acham que eu sou arrogante quando digo que a maioria NÃO SABE, são aqueles que, DE FACTO, NÃO SABEM, julgando saber, pois os que realmente sabem compreendem o que digo.

De qualquer modo, não custa nada, para uns e para outros, consultarem este link (os que não sabem para ficarem a saber e os que sabem para ajudarem a divulgar).


Obrigado a todos.
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