domingo, março 31, 2013

Portugal, um país exíguo


Com a “democracia” abrilina, Portugal está a perder toda e qualquer coerência moral e ética, toda e qualquer característica sua, como povo e como comunidade.
Há, por enquanto e ainda, a língua que, pelos vistos, também está a perder as suas características portuguesas, com um acordo ortográfico de universalismo fonético desvirtuador das suas características lusas, para entroncar num conjunto de culturas díspares, embora de tronco comum, espalhadas pelo mundo – mundo esse que, paradoxalmente, recusa esse mesmo universalismo linguístico -, em nome de uma globalização que, aberrantemente, apesar de tudo, seria apenas regional, mas que gera apenas divisão e não qualquer coesão nacional.
Depois, há a história, que cada um interpreta à sua maneira e onde uns vêem heróis, outros não vêem senão trastes e traidores.
A cultura – património de experiências comuns de um povo e sua criatividade – está de rastos e sem referências unificadoras.
O “imperativo categórico Kantiano, base de qualquer coesão nacional – porque integrador da máxima “actua com as regras que defendes e que pretendes universais e aplicáveis a todos!” – desapareceu com a luta inconsciente de cada um pelo seu ponto de vista relativo em que o universal se dissolveu no ego “libertário” individual, num mundo sem sentido “nietzsheniano” em que é preciso apenas actuar mesmo sem se saber com que teleologia, vigorando apenas a carreira do “homem revoltado”/político “camusiano”, sem Deus , nem regras éticas nem de moral.
A legislação – verdadeira diarreia negligente, reactiva e de remendos – que se produz, defende pontos de vista incoerentes, num diploma, logo contrariados por outro, e inconciliáveis entre si, em que todos os pretensos “valores” estão baralhados e sem harmonia, de cuja ausência de epistemologia decorre a esquizofrenia da “justiça” que devia aplicar a lei – com os juízes, perante a ausência de prova contra arguidos, a afirmarem que tal falta de prova não significa que aqueles não tenham tido tal e tal conduta, seguindo-se, pois uma condenação sem provas, mas por convicção “ressonante de verdade” -,tudo para descrédito do “sistema” e desconfiança dos seus destinatários e do povo em geral.
Com a regionalização da perspectiva europeia, fazem-se leis, normas, regulamentos e regras, tudo mecanicamente, e que a maioria do povo, pois, não entende, muito menos como suas, mas apenas como sendo sem sentido e sem qualquer base ou apoio “democrático”.
Os governantes e responsáveis eleitos e com poder, apenas parecem querer resolver os seus problemas pessoais e de “carreira”, sem qualquer visão de Estado, mas usando unicamente de um discurso “criador” de “vazios” de poder que apenas os próprios podem preencher e com prejuízo indiferente para o sofrimento do povo.
O povo, para estes, não passa de apenas uma massa informe de “inferiores” a quem eles têm de impor as regras da “governança”, pois a “manada” e o “gado” que a compõe, nada entendem, muito menos perante a inteligência superior de suas excelências, os detentores do poder.
Não há nada que, mesmo tendencialmente, unifique os portugueses como povo e, mais, como simples comunidade, a não ser o desalento de não vislumbrar uma vida com o mínimo de sentido.
Portugal está a tornar-se, pois, num país exíguo – há muito avisadamente dito por um douto professor catedrático de reconhecidos méritos morais e éticos e de análise política e que, por si, dispensa mais apresentações -, isto é, num país sem capacidade endógena de se auto-governar.
E quem tem poder sobre o povo e o próprio povo parecem ter ensandecido e não se darem conta disso.
Mas é tempo de acordar!


quarta-feira, março 27, 2013

Notas sobre crimes sexuais contra menores


Começamos por fazer, com a devida vénia, algumas citações da “Dissertação apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para obtenção do grau de Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses” de KAREN ELÓDIA BRITO DA SILVA – Coimbra 2010 (LINK), por tal documento analisar, com objectividade e rigor, a disciplina dos crimes sexuais, designadamente em que são vítimas menores:
1.- “(…) o objectivo fulcral na disciplina dos crimes sexuais, não pode ser outro, senão a protecção do bem jurídico, sendo a liberdade sexual[…] «A liberdade de se relacionar sexualmente ou não e com quem, para os adultos; a liberdade de crescer na relativa inocência até se atingir a idade da razão para então e aí se poder exercer plenamente aquela liberdade.»” (pág. 13)
2.- “Artº. 171 CP:
1-Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos;
2- Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos;
3- Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.”

“Da leitura do n.º1 [resulta] que a prática de actos sexuais continua a ser punível, por ser prejudicial ao desenvolvimento natural e livre da esfera sexual do menor.”
“Segundo FIGUEIREDO DIAS o acto sexual de relevo deve entender-se como sendo todo o acto que, de um ponto de vista predominantemente objectivo, assuma uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por esta via, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica.” (pág. 15)
3.- “O bem jurídico protegido
“O direito Penal Português deve intervir para garantir a vida em comunidade, para proteger a pessoa, dos seus direitos e liberdades, mas respeitando sempre o seu livre arbítrio. Na norma do art. 171º CP (abuso sexual de crianças) protege-se especificamente o direito à protecção da sexualidade numa fase inicial ou de desenvolvimento, carecendo inevitavelmente de tutela jurídica. Consagra-se, assim, a protecção da liberdade sexual, na sua vertente defensiva,tutelando-se uma vontade individual ainda insuficientemente desenvolvida, contra os abusos que sobre ela executa um agente, aproveitando-se da sua imaturidade. (pág. 19)
4.- “Entende-se que o limite etário dos catorze anos corresponde à fronteira entre a infância e a adolescência. Compreende-se, assim, que a lei classifique como crime contra autodeterminação sexual, previsto no art. 171º CP, o abuso sexual de crianças.
“O bem jurídico encontra a sua fonte na Constituição da República Portuguesa, mais precisamente, no artigo 69º, relativamente ao qual escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA: "Consagra-se neste artigo um direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade. A razão da lei penal, mais do que a busca de valores comuns, é o modelo dum desejo partilhado de segurança.
“O ordenamento jurídico português proclama que o bem jurídico protegido é a liberdade pessoal do ponto vista sexual do adulto e o desenvolvimento imperturbado da juventude, reconduzindo-se este à protecção da liberdade na medida em que a protecção da juventude se deve á circunstância de o jovem não ser ainda capaz de se autodeterminar na esfera sexual.
“A criança encontra-se numa situação especial em relação ao adulto, entendendo-se que deve ser garantido e preservado o seu futuro, beneficiando de condições de igualdade de oportunidades.
“A especificidade dos abusos sexuais reside numa necessidade de protecção da sua inocente confiança no outro. O bem jurídico tutelado com a incriminação de abuso sexual de crianças visa nomeadamente proteger a autodeterminação sexual, mas sob uma forma muito particular: protegê-la face a condutas de natureza sexual que, tendo em consideração a idade precoce da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade. A lei presume que a prática de actos sexuais com crianças prejudica o desenvolvimento global da própria vítima.
“Segundo COSTA ANDRADE, até atingir um certo grau de desenvolvimento, indiciado por determinados limites etários, o menor deve ser preservado dos perigos relacionados com o desenvolvimento prematuro em actividades sexuais” (pág. 20)
5.- FIGUEIREDO DIAS fala numa obrigação de castidade e virgindade quando estejam em causa menores, seja de que sexo for.
“O tipo legal previsto no art. 171º CP sob a designação de crimes contra a autodeterminação sexual visa proteger o direito à protecção da sexualidade. Na realidade, deve-se considerar o bem jurídico protegido a liberdade sexual em sentido amplo, que, não obstante não sofrer alterações em função da idade, se concretiza de formas diferentes. Consequentemente são punidas condutas que incidem sobre menores por, atendendo à idade, se entender que estes não são capazes de se autodeterminar sexualmente. Do exposto retira-se que são punidas as condutas que ofendem a liberdade sexual da criança, ou seja, a intervenção penal fica sujeita aos interesses de cada cidadão e não a uma concepção geral da comunidade relativamente à moral e ao pudor.
Em síntese, os tipos legais previstos, pretendem preservar a pureza da criança para que, no futuro, estas consigam alcançar o pleno e livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual.” (pág. 21)
(FIM DE CITAÇÕES DA OBRA REFERIDA, com negrito e sublinhado nossos)
Poder-se-á afirmar, com base em todas as citações referidas, designadamente na última, que se a criança, embora menor de 14 anos, já perdeu a sua pureza, castidade e inocência sexual, estando, pois comprometido que, no seu futuro, consiga alcançar o pleno e livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, o agente que, com ela assim, pratica acto sexual de relevo, ainda comete o crime de abuso sexual de menores?
Se a teleologia do tipo criminal visa proteger “a castidade e virgindade quando estejam em causa menores, seja de que sexo for” e se estas já não existem, mantém-se a ilicitude da conduta do agente adulto?
Perguntando de outra maneira: se o adulto tem práticas sexuais (sem qualquer violência, ou cairíamos no tipo que protege as próprias vítimas adultas) com menor verdadeiramente prostituído sexualmente, ainda se mantém a ilicitude da conduta daquele?
Parece bem, salvo douta opinião divergente, que a resposta a todas estas questões apenas pode ser negativa: não há, em tais casos, ilicitude e, portanto, a prática de crime.
Só deverão ser punidas aquelas condutas enquanto o menor, vítimas delas, tiver pudor ou inocência e castidade sexual, ou seja, só devem ser punidos os agentes que, de algum modo atentem contra o mesmo pudor, inocência e castidade sexual do menor.
Será que no caso Casa Pia – dando de barato a prova da prática dos factos imputados aos agentes – os arguidos, com excepção do Bibi (que “iniciou”, segundo parece, já que era de dentro da casa, menores em práticas sexuais), cometeram, assim, qualquer crime?
O Acórdão de condenação de 1ª instância usa sempre da mesma expressão quanto a esta questão, em relação a todos e cada um dos arguidos:

“O arguido sabia que manter com o jovem as práticas sexuais que o Tribunal deu como provadas – coito oral e coito anal - afectava de forma grave o normal e saudável desenvolvimento psíquico, afectivo e sexual do mesmo, tendo agido de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida pela lei.

Será que é assim, mesmo relativamente a menores cujo pudor, inocência e castidade sexual já haviam sido anteriormente perdidos?

Que “normal e saudável desenvolvimento psíquico, afectivo e sexual” está o Tribunal a defender?

Depois do “caldo entornado”, por falha absoluta, a montante, das instâncias de controlo do desenvolvimento normal de crianças – que tinham a responsabilidade de as proteger e denunciar o “início” dos abusos -, pretende-se punir – e pune-se –, a jusante, criminalmente, os “monstros” que apenas podem ser sancionados MORALMENTE.

E a resposta de todos os arguidos (mesmo o Bibi, com aparente evidente falta de fundamento, quanto às suas possíveis condutas de “iniciação” de menores) é que não cometeram qualquer crime…
E, na verdadeira teleologia das “coisas”…mesmo com a prova dos factos…parece bem que não (com a ressalva assinalada)…e o citado fundamento (chapa) do Tribunal não parece colher…de todo.
Não será este um caso como aqueloutro em que um indivíduo, portador do vírus da SIDA, é acusado de infectar e, assim, ofender a integridade física de outro, com quem manteve relações sexuais, sendo certo que este último já estava infectado com o mesmo vírus quando se relacionaram?
Às verdadeiras vítimas de crimes (os menores a quem foi tirada a castidade, o pudor e a inocência sexual) acrescentam-se novas vítimas de crimes (agora adultos, ao serem punidos criminalmente pelo Estado, onde só poderia haver condenação MORAL).
PS.- Como resulta da leitura atenta deste texto, parte-se do princípio, nas suas considerações, que é verdadeira a matéria de facto dada como provada no julgamento do processo Casa Pia, e que a expressão «“monstros” que apenas podem ser sancionados MORALMENTE» é usada em tal contexto e enquadramento. Ressalva-se, contudo, a dúvida insanável que nos continua a perseguir quanto à veracidade, para os juízes, dos depoimentos (único meio de prova) das vítimas de “abusos sexuais”, uma vez que já não possuíam a castidade, o pudor e a inocência sexual (e não só) e dadas as suas comprovadas personalidades problemáticas (e não só) e os seus depoimentos cheios de contradições endógenas e exógenas.


Esclarecimento: este meu artigo NÃO DEFENDE que os adultos devem poder ter actos sexuais com menores, designadamente menores de 14 anos. O que ali se afirma e se tenta concluir é que, no quadro legal vigente, sendo a criminalização de tais actos fundamentada na autodeterminação sexual do menor, isto é, na defesa de uma vontade individual ainda insuficientemente desenvolvida, contra os abusos que sobre ela executa um agente, aproveitando-se da sua imaturidade, tal fundamentação exclui a ilicitude do tipo quando o menor já perdeu a castidade, o pudor e a inocência sexual.
Assim, das duas uma:
- ou se reconhece que a autodeterminação sexual do menor em tais circunstâncias (já sem castidade, pudor ou inocência sexual) não é fundamento suficiente para a punição, por falta de ilicitude do acto do agente adulto ou
- querendo-se manter a punição mesmo em tais casos, deve o tipo criminal assentar também em razões de moralidade social, designadamente impondo aos agentes criminalmente imputáveis limites absolutos à sua vivência sexual com qualquer menor de 14 anos.

segunda-feira, março 25, 2013

Que fazer entre a (in)justiça e o sequestro?


O que se pode dizer a um homem que está na iminência de recolher à prisão?
Os amigos, que sentem as suas dores, dirão que é preciso ter coragem e enfrentar a provação, que é preciso aceitar a sua sina e o seu destino e continuar em frente, que o tempo resolve tudo…
É preciso não esquecer que a recolha à prisão significa a privação da liberdade de locomoção e de todos os demais direitos inerentes a tal liberdade.
Os ordenamentos jurídicos da generalidade dos países, designadamente o português, consideram que a privação de liberdade de qualquer pessoa por outrem constitui crime, nomeadamente o de sequestro.
O que bem se compreende.
O que é mais problemático é quando essa privação da liberdade é determinada pelo próprio Estado, através do poder judicial, que condena alguém ao encarceramento, punindo-o criminalmente, mas sem provas do ilícito.
Tal significa, primeiro, que a pessoa condenada não teve um processo justo, equilibrado, mas em que o balanço entre as armas da acusação e da defesa foi viciado.
Segundo, que a legitimidade do Estado, para tal conduta, foi apagada, por violação das regras e normas do mesmo Estado.
Consequentemente, a pessoa assim condenada ao cárcere será um preso político.
Preso político não na acepção ortodoxa da afirmação – como dissidente das políticas do poder político -, mas antes na de que a sua situação se deve e se equaciona como erro político.
Ou seja, o Estado errou na definição da sua autonomia deliberativa por errado fundamento nas suas próprias regras legais punitivas.
Assim, este cidadão será inocente face às verdadeiras regras do poder estadual.
Por outro lado, recordo que, na infância de crianças normais – isto é, em que as instâncias de controle, familiares, de escola e outras funcionam “mesmo”, procurando o seu desenvolvimento harmonioso -, sempre foram contadas histórias como as dos Irmãos Grimm, designadamente aquela do Guerreiro que combate o Dragão – o Guerreiro pode ser igualmente o Cavaleiro das lides medievais ou o “gentleman” mais moderno e o Dragão como um monstro enorme e que cospe fogo pela boca.
O Guerreiro será este cidadão na iminência de recolher à prisão e o Dragão que cospe fogo o próprio Estado que ordenou o “sequestro” daquele.
Por outro lado ainda, como é linearmente aceite por qualquer místico oriental – designadamente OSHO, o politicamente incorrecto -, a Verdade encontra-se dentro de cada um e deve ser procurada através da “Meditação” – isto é, ignorando tudo o que está “fora”, designadamente o próprio pensamento, devendo, cada um que a faz e enquanto a faz, testemunhar apenas, sem qualquer julgamento ou juízo de valor, tudo o que não constitui a sua “essência”, sendo esta encontrada deste modo.
Claro que qualquer pessoa não deve passar todas as horas e minutos a “meditar”, pois deve enfrentar resolutamente o “exterior” e usar de todas as suas capacidades, designadamente mentais, para isso.
Mas os momentos de “meditação” servem para limpar todo o “lixo” que ocupa e atormenta a mente e, portanto, a liberdade interior.
Finalmente, quando nos privam da liberdade “exterior” devemos reforçar a nossa liberdade “interior”, sendo este, aliás, o caminho da “iluminação”, do “entendimento” – tudo o que nos levará à criação da nossa UTOPIA.
A um cidadão, dentro deste enquadramento, na iminência de recolher à prisão, direi:
- que se veja e sinta como um preso político que, embora não tenha desafiado, em dissidência, as regras de poder do Estado, está em situação paralela, por violação, pelo mesmo Estado, das suas próprias regras de afirmação do poder;
- que se veja como um Guerreiro em combate com o Dragão que cuspiu pela boca o “fogo” da sua condenação, sendo o Dragão o Estado e todos os que o apoiaram para criar e cuspir tal “fogo”;
- que este combate assente na força da sua convicção “interior” e não numa rebeldia com ódios e retaliações agressivas, mas antes na compreensão de como “funciona” realmente o mundo, quer o do próprio Guerreiro, quer o do Dragão;
- que busque o “entendimento” pleno, de modo a construir a sua própria UTOPIA;
- que a Paz o acompanhe.

domingo, março 24, 2013

Religiosidade

Como dizia Albert Camus:
"NÃO SE PODE CRIAR EXPERIÊNCIA. É PRECISO PASSAR POR ELA".

Do mesmo modo, digo eu, conhecer Deus é passar pela experiência de conhecer as Suas Leis, designadamente as da natureza, dentro e fora de nós próprios. Deus não pode ser "criado" ou "definido". No nosso Caminho da experiência da Vida, vai-se conhecendo Deus. Sempre. E, para tanto, é preciso ter Fé de que O conheceremos totalmente. Esta é a base da religiosidade.

Victor Rosa de Freitas

ÚLTIMA HORA: tribunal português decreta que o ateísmo é a religião verdadeira


Um grupo de rabinos judeus, outro de cardeais cristãos, outro ainda de imãs muçulmanos, outro de agnósticos e ateus, puseram, finalmente, uma acção conjunta, num tribunal português, cada grupo usando da sua argumentação em defesa da existência ou não de Deus, e da sua própria religião ou a condenação de todas e pedindo que os juízes, usando da sua “livre convicção”, como legalmente previsto e estabelecido, decretassem se Deus existe ou não e qual é a religião verdadeira.
O tribunal, convocando juízes especializados em questões religiosas – o mesmo é dizer, constituído pela “troika” que julgou o caso Casa Pia –, após profunda reflexão e fazendo uso da “ressonância da verdade” em relação a cada argumentário, decidiu que… Deus não existe!
Segundo fonte judicial, para chegar a tal conclusão, o tribunal, invocando embora a falta de objectividade da sua motivação na apreciação da prova, forçado foi, na sua “livre convicção”, a aceitar definitivamente a argumentação ateísta, porque os cinco sentidos dos julgadores, ao aplicarem a “ressonância da verdade”, nunca lograram “ver” Deus, e porque a mesma argumentação ateísta não apresentava qualquer “dissonância” em relação à ciência e ao método científico, ao contrário do que aconteceu com as outras partes não ateístas.
Assim, a partir de agora, o ateísmo será a religião obrigatória em todo o território luso – uma vez que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todos, como diz a Constituição da República Portuguesa e demais legislação.
Como consequência desta doutíssima decisão judicial, está em discussão na Assembleia da República a revogação da Lei de Liberdade Religiosa e uma alteração ao Código Penal, no sentido de incriminar e punir quem acreditar em Deus ou professar qualquer religião.
Segundo a opinião abalizada de constitucionalistas e penalistas proeminentes, tal discussão é apenas um formalismo para decidir qual a pena a aplicar a qualquer teísta ou deísta ou religioso.
Consta-se, pelos mentideiros dos passos perdidos, que a punição será severa em nome do “superior interesse da Humanidade”, cuja moldura oscilará entre os dez e os vinte ou entre os vinte e os vinte cinco anos de prisão para os prevaricadores criminosos.
Segundo uma agência noticiosa, já há ateus a questionarem se a simples “meditação” também será abrangida pelo novo tipo criminal e que estarão dispostos a praticá-la, com todas as legais consequências, designadamente desafiando o poder e a repressão dos tribunais.
Por outro lado, foram convocadas, via “facebook”, diversas manifestações, de crentes de todas as religiões, em frente da Assembleia da República, em oração a cada um dos seus Deuses e em protesto contra tais medidas.
Portugal está em verdadeira situação explosiva.

quinta-feira, março 21, 2013

MALDITA IDADE DAS TREVAS NO SÉC: XXI!!!

ARROGÂNCIA, A "HYBRIS" DOS GREGOS ANTIGOS E DOS JUÍZES DO PROCESSO CASA PIA


"É claro que os Gregos cometeram erros sérios, não só em relação à natureza, mas também em relação à natureza humana. Alguns desses erros tiveram consequências desastrosas até aos nossos dias. Mas a nossa explosão de conhecimento também cometeu erros, alguns dos quais poderão, em última análise, levar ao desastre da raça humana enquanto todo.


"Em ambos os casos, os erros deveram-se, e devem-se, à arrogância: uma espécie de presunção altiva que implica um desrespeito sacrílego pelos limites que o universo ordenado impõe às acções dos homens e das mulheres. Os Gregos deram um nome especial à arrogância humana: hybris. Os Gregos consideravam a hybris um pecado e veneravam uma deusa, Némesis, que punia quem o cometesse.
"Hoje em dia, não temos um nome especial para a arrogância humana, nem veneramos Némesis, mas os sinais do seu trabalho encontram-se um pouco por todo o lado."

(In Breve História do Saber, de Charles van Doren, Edições Caderno – uma chancela de ASA Editores -, pág. 58)

Vejamos, então e ainda, o processo Casa Pia:

Dizem os juízes do julgamento:

“A convicção do julgador não é uma convicção arbitrária, mas é objectivada até onde pode ser. Isto porque no processo pelo qual explicamos porque é que chegámos a determinada conclusão, interpretámos determinado gesto, modo de estar ou de falar, com determinado sentido, há necessariamente uma componente de convicção não inteiramente objectivável. É aquilo que advém da imediação – e o que estamos a dizer aplica-se, como é evidente, ao que foram as análises que o Tribunal fez das declarações dos Assistentes ou dos arguidos – e que os critérios de racionalidade pura, os conhecimentos científicos, teses ou teorias quanto à mente, à memória ou à sua recuperação, ou o que é a experiência comum por vezes não podem afastar.” (pág. 1282 do Ac. de 1ª instância)

Ver, a este propósito:

http://www.vickbest.blogspot.pt/2013/02/breves-apreciacoes-juridicas-sobre-o.html

e


A arrogância dos juízes de julgamento do processo Casa Pia não pode ser anulada por nenhuma prece à deusa Némesis, nem pelos juízes (já que estes nela não acreditam, porque eles próprios se julgam "deuses"...), nem pelos particulares, simplesmente porque estes devem obediência, como todos, às decisões judiciais...SAFA! MALDITA ARROGÂNCIA!!! MALDITA IDADE DAS TREVAS NO SÉC.XXI!!!

sábado, março 16, 2013

Apelo ao Povo português




Os bancos fazem uso do multiplicador monetário (LINK) para adquirirem os seus lucros fabulosos.
Ou seja, e sintetizando, os bancos têm determinada quantia monetária (ou de depósitos) mas podem multiplicá-la, numa base de 100, para 5000.
Isto é, segundo as regras de Basileia (LINK), os bancos têm que ter reservas monetárias de cerca de 2% do capital que emprestam.
Vale isto dizer que os bancos fazem dinheiro do NADA.
Se têm 100 €, podem emprestar 5.000 €.
Se tiverem 1000 €, podem emprestar 50.000 €.
E o dinheiro emprestado, volta a constituir reserva de capital, sobre a qual podem fazer novos empréstimos na mesma proporção de uma base de 100 multiplicada para 5000.
Um exemplo:
Reserva                                              Empréstimo
100 €                                                 5.000 €
4.900 € (5000-5000x2%)                  245.000 €
240.100 € (245000-245000x2%)          12.005.000 €
E assim sucessivamente.
Temos, assim, que para uma reserva de capital de 245.100 €, o banco fez empréstimos no valor de, pelo menos, 12.255.000 €.
Ou seja, teve um lucro líquido (em boa cobrança), de 12.009.900 €.
E isto para uma reserva monetária (dinheiro de depósitos) de apenas 100 €.
Ou seja, todos aqueles valores que o banco emprestou, não passam de, em vez de dinheiro, de dívidas dos beneficiários dos empréstimos, não passam de dinheiro virtual, de dígitos em computar.
Tais beneficiários têm, assim, que pagar, não só o capital de dinheiro fictício, como ainda juros sobre esse mesmo “dinheiro” que não existe e ainda um spread (tal é a gula da banca).
Vemos assim, “grosso modo”, que do dinheiro que circula, apenas cerca de 2% corresponde a dinheiro da produção económica (notas e moedas) e que cerca de 98% é dinheiro virtual, feito do NADA.
Como o dinheiro virtual é muitíssimo superior à produção económica é impossível pagar o capital de todos os empréstimos (ainda acrescidos de juros e spreads) porque os beneficiários de empréstimos só podem pagar com a sua produção económica, aquela que entra para o PIB.
Assim sendo, fica sempre alguém de fora que não consegue pagar os seus empréstimos.
Os bancos financiam tudo o que lhes pode dar lucro.
E tudo lhes pode dar lucro desde que eles tenham o mínimo de garantias dadas pelos devedores com outros bens económicos (correspondentes à produção).
Mas como é impossível, como vimos, todos pagarem todos os empréstimos, esta “bolha”, própria do sistema financeiro, acaba por rebentar.
E isso acontece inevitavelmente, quer os empréstimos sejam para a compra de casa de habitação pela generalidade dos cidadãos, seja para viagens, seja pela especulação financeira com compra de derivados ou com a “venda” do que quer que seja que implique o pedido de empréstimos.
E quando os empréstimos não são pagos, os bancos vão buscar os bens dos devedores dados em garantia, isto é, apropriam-se de valores reais, correspondentes à economia, apropriando-se, assim, da riqueza dos cidadãos a troco de dinheiro feito do NADA.
O mesmo se passa com a dívida soberana dos países.
A banca empresta dinheiro naqueles moldes aos países que vão pagando com certa produção económica e com novos empréstimos, até que chega a um ponto em que a banca (ou os “credores”, como é vulgo dizer-se na linguagem política) exige o pagamento dos empréstimos, isto é, do capital (pelo menos 98% fictício e feito do NADA) e ainda juros.
Claro que os países nunca os conseguem pagar, porque não há produção económica que chegue para pagar empréstimos de dinheiro fictício, acrescido de juros, da mesma maneira que os particulares também não podem, TODOS, pagar os seus empréstimos, como vimos.
E assim, os países como Portugal (que é o que aqui interessa, mas que se aplica a qualquer país com dívida soberana), não tendo hipóteses de sobreviver sem novos empréstimos (já que não podem emitir moeda), ficam nas mãos da chantagem dos “credores”, que impõem que o governo roube o dinheiro do povo para ir pagando a dívida soberana, garantindo assim, que os chantagistas lhe façam novos empréstimos.
E isto não tem fim?
Tem fim, mesmo com o sistema em vigor a funcionar.
Os chantagistas e ladrões dos “credores” (sistema financeiro vigente) procuram equilibrar a diferença entre o capital financeiro e a riqueza económica do país, sugando-a até não restar nada, chamando a isso ajustamento.
Quais são então, os limites do sistema?
Bom…Qualquer especulador precisa de consumidores…Depois de roubarem o povo, sem dó nem piedade, podem:
- “oferecer” um injecção monetária (mais dívida, mas ainda não por cobrar completamente) que, conforme as teorias keynesianas (e defendidas inclusive por Paul Krugman, prémio Nobel da economia, em “Acabem com Esta Crise, JÁ!”, da Editorial Presença) incentiva a economia e leva ao crescimento económico, o que significa mais riqueza, que voltará a ser exigida, mais tarde e quando lhes interessar, pelos chantagistas (vulgo “credores”);
- ou perdoar grande parte da dívida porque lhes não custa nada, já que pelo menos 98% dela é fictícia.
Haverá outra alternativa “fora” do sistema vigente?
Sim, bastando, para tanto e no quadro dos países da EU, que o Banco Central Europeu centralizasse todas as funções da banca, criando também o seu dinheiro fictício e emprestando-o aos países da mesma EU, quer para os financiar, quer para lhes pagar as dívidas a outros credores, como faz a Reserva Federal nos Estados Unidos da América.
Só que esta alternativa não é do agrado da Alemanha que alega temer a inflação, dados os pesadelos que esta lhe causou, como dá a conhecer a sua História.
Mas “isso” esconde outra política e outros interesses da Alemanha porque, em princípio, o dinheiro feito do nada não causa crises de inflação, estendendo-se, antes, ao longo de grandes períodos sem efeitos perversos imediatos, desde que seja controlado o dinheiro real, o correspondente à economia.
Esta é, numa síntese sem todo o rigor epistemológico, porque ignora muitas outras variáveis, uma caricatura correcta do sistema financeiro e de como os países se podem tornar reféns absolutos da chantagem dos credores da dívida soberana (a que se têm que render, se não procurarem alternativas patrióticas, como é o caso de Portugal e o seu estulto governo), como muito simbolicamente se quis dizer com o hastear da bandeira nacional de pernas para o ar no 5 de Outubro p. p., pelo Presidente da República, em sinal de rendição ao inimigo.
Os governantes de Portugal, desde o executivo até ao Presidente da República, devem explicar ao Povo, sem equívocos e com linguagem clara, se é ou não verdade, em termos genéricos, o que se acaba de referir aqui e, se sim, se sabem quais as saídas para isso e, se não é verdade, se sabem qual é a verdadeira situação económica e financeira em que nos encontramos e se sabem quais são as alternativas para terminar com este sufoco criminoso desta austeridade maldita - e sem quaisquer consequências benéficas - em que nos encontramos.
E deixem-se de “tretas” de alarme social, porque em ALARME já o Povo vive há bastante tempo, enquanto o executivo faz orelhas moucas às manifestações populares.
Aqui fica, pois, o meu apelo ao Povo português para que exija saber o que se passa àqueles seus “representantes”.
 
- Victor Rosa de Freitas -

terça-feira, março 12, 2013

ÚLTIMA HORA: Jesus em prisão preventiva


Ontem, dia 11.03.2013, logo após o nascer do sol, uma brigada da PJ, a pedido do Ministério Público e com mandado do competente juíz de instrução criminal, deteve um cidadão, de nome Jesus, nas arcadas do Terreiro do Paço – mais conhecido, após o terramoto de 1755 e consequente reconstrução de Lisboa, por Praça do Comércio -, por haver, contra ele, fortes indícios da prática de crimes de abuso sexual de menores, de acordo com denúncia de um ateu emperdernido, estulto e misantropo, mas defensor intransigente do “superior interesse das crianças”, que atribuía ao visado a frase, conhecida de toda a baixa Lisboeta, “Deixai vir a mim as criancinhas”.
Tal denúncia havia originado um inquérito no Ministério Público no qual, após breve investigação do denunciado e da sua vida, e com base em depoimentos do denunciante, de dois meninos de rua - que se diziam abusados por Jesus porque este lhes apalpara os genitais - e de defensores fanáticos de crianças vítimas de qualquer abuso sobre elas, designadamente pedopsiquiatras e responsáveis pela vigia de crianças, foi determinado, sem qualquer dúvida razoável, que havia toda a veracidade quanto à conduta criminosa daquele cidadão, com base na ressonância de verdade, pelo que foi determinada a sua detenção para interrogatório judicial.
O cidadão Jesus, ao ser detido, defendeu-se dizendo que nunca proferira aquela frase, que era um simples sem abrigo e que aquelas crianças que o denunciavam por abusos sobre elas apenas o faziam porque ele as mandara embora porque lhe haviam roubado a pouca comida que possuía e que o pontapeavam quando dormia debaixo dos cartões de papelão com que se tapava.
Os elementos da PJ retrucaram que apenas cumpriam ordens e que ele, detido, seria presente ao Ministério Público e que este o apresentaria ao juíz de instrução competente, o qual determinaria a sua situação futura.
E assim se passou.
Apresentado ao competente juíz de instrução criminal, foi-lhe nomeado defensor oficioso um jovem Advogado que, embora sem grande experiência no “crime” e muito menos em abusos sexuais de menores, era filho de um pastor protestante - que conhecia bem a Bíblia Sagrada, nomeadamente o Novo Testamento, e cuja erudição religiosa havia transmitido ao jovem causídico. Como assim, este logo percebeu que o denunciante – e, por tabela, os operadores judiciários que acreditaram no que este disse - estava a confundir o cidadão Jesus com Jesus Cristo, que vivera há dois mil anos atrás.
O juíz de instrução começou por perguntar ao detido, após o identificar e lhe ler os seus direitos, se já tinha abusado de menores, o que aquele veementemente negou. De seguida perguntou-lhe se conhecia os dois citados meninos de rua, ao que aquele deu a resposta verdadeira e já dera a conhecer aos elementos da PJ que o haviam detido e já conhecida.
Ouvido o Ministério Público, pugnou este com toda a convicção que as crianças não mentem e que os indícios fortíssimos dos crimes imputados ao (agora) arguido impunham a sua prisão preventiva.
Ouvido o defensor do pobre do arguido Jesus, argumentou que a frase que era atribuída ao seu constituinte não era dele mas de Jesus Cristo e que não dizia apenas “Deixai vir a Mim as criancinhas”.
De facto, argumentou o causídico, em Mateus:19,13-15 reza-se:
”13 Então trouxeram crianças para que Jesus lhes impusesse as mãos e rezasse por elas. Mas os discípulos repreendiam-nas. 14 Jesus, porém, disse: «Deixai as crianças e não as proibais de vir a Mim, porque delas é o Reino do Céu». 15 E depois de impor as mãos sobre as crianças, Jesus partiu dali.”
Jesus, o Cristo, o Salvador, nunca molestou uma criança nem teve – nem poderia ter - intenção disso. Afirmá-lo é uma blasfémia, uma heresia inadmissível, continuou o causídico.
Depois, reforçou o defensor do pobre Jesus, Cristo viveu há dois mil e tal anos atrás e este Jesus, o arguido, vive no séc. XXI e é um pobre sem-abrigo que nunca proferiu aquelas, aliás sagradas, frases de Salvação.
Depois, rematou o defensor, citando ainda Lucas 18, 16-17 e explicando de novo as palavras de Jesus, o Cristo e o facto de serem sagradas e concluindo que Jesus, o sem-abrigo, nunca abusara de qualquer criança e o que acontecera com os dois menores que o acusavam fora apenas aquilo que o arguido já explicara.
O juíz de instrução, contrapondo apenas ao defensor que o Direito nada tem que ver com a religião, decretou, indo ao encontro do peticionado pelo Ministério Público e com os mesmos fundamentos deste, a prisão preventiva do cidadão, e agora arguido, Jesus.
A imprensa acompanha este caso com o maior interesse e que fará, certamente, ainda correr muita tinta. 

sábado, março 09, 2013

ÚLTIMA HORA: é possível a Revisão do Processo Casa Pia


Ontem à noite, dia 8.02.2013, cerca das 5 horas da madrugada, tive uma visão (tão real, que posso jurar ter ocorrido): o Anjo Gabriel visitou-me e explicou-me que o “caso” Casa Pia foi um teste de Deus Todo-Poderoso à Justiça portuguesa para ver como esta apreciava o comportamento do Estado quanto a menores entregues à sua guarda, para ver como a mesma Justiça tratava cidadãos seus acusados de serem os culpados pelas falhas do mesmo Estado quanto a abusos de menores da responsabilidade deste e para apreciar a Fé dos julgadores.
Mais me explicou o Anjo Gabriel, com voz sonora, embora calma, mas convincente e sem admitir qualquer oposição minha: Deus Todo-Poderoso controla todos os comportamentos humanos ao pormenor, pois cada ser humano, quando nasce, já tem o seu destino traçado por Ele, ninguém tendo culpa dos seus actos, porque ninguém tem liberdade e muito menos livre-arbítrio para escolher seja o que for. Os juízes que julgaram o processo Casa Pia não actuaram segundo o Seu determinismo, mas segundo as subtis ordens de Satanás, para condenarem todos arguidos. Havia necessidade, segundo a Divina Providência do Senhor, de que os arguidos fossem condenados para provar, como agora se abre a porta para isso, que nada depende da vontade humana, mas tudo se encontra programado e definido desde o Início dos tempos pela Divina Vontade do Senhor. Assim – assim me falou o Anjo – deve ser feito um pedido de Revisão de tal processo, em que eu (narrador) deverei ser Testemunha do que estou a narrar, pois a Vontade de Deus é a de que os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça admitirão o pedido de Revisão e que os juízes a quem for atribuído o novo julgamento julgarão o pedido totalmente procedente, com a consequente absolvição de todos os arguidos – com excepção do Bibi, que ficará com a pena reduzida a cinco anos e suspensa na sua execução. Para tanto, fundamentar-se-ão os mesmos juízes na “ressonância da Verdade”, não na falsa que é terrena, mas na verdadeira, que é Divina, e agora também na sua devoção religiosa sem mácula, pois a Vontade de Deus, embora não possa ser objectivável por palavras, deverá ser interpretada como sendo apreendida pela “livre convicção”, agora sim, dos julgadores. Este caso ficará claro perante a opinião pública, que assim terá a oportunidade – mais uma – de se aproximar da Fé em Deus, que é muito maior do que qualquer “ressonância da verdade” de uns julgadores terrenos, meras criaturas do Senhor e que não têm livre arbítrio, muito menos quando estes se pretendem racionais, tendo apenas suportado a sua posição de condenação de semelhantes por força estrita da tentação do Senhor das Trevas. Só actuando como fica exposto – afirmou o Anjo com firmeza, mesmo severidade – será derrotado Baphomet em nome do Senhor.
FIAT VOLUNTAS SUA!
Assim sendo, estou à disposição dos Advogados de defesa dos arguidos para ser Testemunha, não só no pedido de viabilidade da Revisão processual, mas também, posteriormente, no novo julgamento.
Para que se faça Justiça!
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