sábado, novembro 05, 2016

“JUSTIÇA” PORTUGUESA – UM RECUO CIVILIZACIONAL CRIMINOSO…  


Um dos grandes avanços civilizacionais, na área da Justiça, foi a consagração constitucional do princípio “ne bis in idem”, isto é, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – ou pelo mesmo ilícito disciplinar…

Tal princípio encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artº 29º, nº 5…

A jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Administrativo (STA) afirma que tal princípio se aplica às infrações disciplinares – cfr. v. g. os seguintes Acórdãos do STA: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/64c36ff66987adfc802568fc00396cf8?OpenDocument e


Por outro lado, encontra-se consagrado legalmente que não pode haver decisão administrativa ou judicial que viole o caso julgado material anterior…

Pois a PGR/CSMP e o STA violam criminosamente tais princípios, o primeiro com consagração constitucional, como vimos…

Com efeito, em processo disciplinar em que se imputava, com determinados factos, a magistrado do Ministério Público, a prática de ilícito disciplinar previsto no artº 184º do Estatuto do Ministério Público (EMP) – e punindo-o em conformidade -, foi, em sede de recurso conhecido pelo STA (proc. 47555), decidido que – conhecendo do mérito da causa -, com tais factos, não havia a violação de tal ilícito -, pelo que anulou a punição…

Pois a PGR/CSMP, logo de seguida, e alegando executar aquele julgado anulatório e baseando-se nos mesmíssimos factos, voltou a punir o visado pela prática do ilícito previsto no artº 184º do EMP…

Isto é, a PGR/CSMP violou aquele princípio “ne bis in idem” – além de violar o caso julgado anulatório…

Houve, de novo, impugnação desta punição para o STA (ação 551/09) que decidiu que não havia violação do princípio “ne bis in idem”, porque este princípio - aplicável no processo-crime -, no processo disciplinar significa apenas que não se podem aplicar duas penas cumulativamente – como se não se passasse o mesmo no processo-crime!…

Igualmente, segundo o STA, não havia violação do caso julgado anulatório porque a entidade disciplinar, em execução de julgado, pode aplicar a mesma “pena”…

Temos assim a PGR/CSMP e o STA (Secção e Pleno do contencioso administrativo), a violarem criminosamente os princípio “ne bis in idem” e o caso julgado material anterior sobre os mesmos factos…

Esconde-se, aqui e com estas condutas, uma “política” disciplinar da PGR/CSMP e STA, condutas essas que são criminosas, por denegação de justiça e prevaricação e associação criminosa…

A “justiça” portuguesa está em retrocesso civilizacional criminoso…

Disse!

- Victor Rosa de Freitas -

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